Sim, é isso mesmo que você leu, existe aposentadoria por idade rural ACIMA do salário mínimo para segurados especiais.

Mas, como assim? A lei não fala que para os segurados especiais tem direito à aposentadoria rural de salário mínimo?

Então, a história não é bem assim. Nesse post eu vou te mostrar quando um segurado especial pode ter direito a uma aposentadoria rural acima do salário mínimo. 

 

Quem é o segurado especial?

Em primeiro lugar, vou esclarecer quem é o segurado especial que tem direito a aposentadoria por idade rural.

O Segurado Especial é o trabalhador rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, atua na atividade agropecuária em pequena propriedade rural ou como pescador artesanal.

Esses trabalhadores tem direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos veremos a seguir.

Vou deixar aqui leituras recomendadas sobre o segurado especial:

 

Aposentadoria por idade rural: requisitos

Primordialmente, são requisitos da aposentadoria rural:

  • 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher);
  • 15 anos de atividade rural

 

Aposentadoria rural acima do salário mínimo

Pois bem, vou falar agora da possibilidade de se obter uma aposentadoria rural acima do salário mínimo para os segurados especiais.

Em síntese, é algo bem simples: o segurado especial tem direito ao benefício de auxílio-acidente.

Nesse sentido, o auxílio-acidente é concedido quando ocorre um acidente de qualquer natureza e após a consolidação das lesões o segurado tem uma redução da capacidade para o trabalho.

Em outras palavras, como há limitação na capacidade laboral, o auxílio-acidente é pago como INDENIZAÇÃO.

A Lei prevê que o auxílio-acidente cessa quando o segurado morre ou se aposenta. 

Em contrapartida, o art. 36, §6º do Decreto 3.048/99 diz que o valor do auxílio-acidente é somado ao valor da aposentadoria, desde que o segurado não tenha contribuído facultativamente:

Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

II – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32.

§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.

Nesse sentido, a limitação do art. 39 que o dispositivo indica é a previsão de que a aposentadoria do segurado especial terá valor de 1 salário mínimo.

Portanto, se o segurado recebe auxílio-acidente, este será somado ao valor da aposentadoria de um salário mínimo, gerando um valor superior.

Conseguiu entender? Ficou com alguma dúvida?

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Um forte abraço!

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