Você já se perguntou o que é a apropriação indébita previdenciária? Esta ação configura um delito e pode ser punida criminalmente. Infelizmente, é comum ouvir notícias sobre tais situações, vamos entender um pouco mais sobre?
O que é?
É um delito que ocorre quando a pessoa deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas pelos contribuintes, no prazo e forma legal.
Assim, ocorre também quando o cidadão deixa de recolher as contribuições previdenciárias quando recebeu para tanto em forma de despesas contábeis ou outra forma de custos relativos à prestação de serviços.
Ou seja, na apropriação indébita previdenciária o sujeito informa o fisco, porém fica com o valor das contribuições, sem pagá-las aos cofres públicos.
É diferente, portanto, da sonegação de contribuição previdenciária, quando, além de não haver o pagamento, o sujeito omite da folha de pagamento.
Dessa forma, no caso de sonegação há um ato de fraude (art. 337-A do Código Penal).
Tipificação penal
A apropriação indébita previdenciária é um crime previsto no art. 168-A do Código Penal, nos seguintes termos:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
[…]
1oNas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Este delito se distingue dos crimes de estelionato previdenciário e sonegação de contribuição previdenciária, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 171, § 3º e 337-A do Código Penal.
Qual a pena?
A pena do crime de apropriação indébita previdenciária é de 2 a 5 anos de reclusão e multa.
No entanto, há a possibilidade de extinção da punibilidade se o agente espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal.
Há também a faculdade do juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa se o sujeito foi primário e possui bons antecedentes, desde que:
- Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
- O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
A hipótese acima não se aplica, todavia, aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor seja superior ao estabelecido no item 2.
O que diz a jurisprudência?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.166, submetendo a seguinte questão a julgamento:
Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal.
A definição da natureza jurídica deste crime, se formal ou material, é importante para fixar a data de consumação do delito.
Dessa forma, a defesa alega que o crime imputado se consuma nas datas em que deixaram de ser repassadas as contribuições.
Por sua vez, o Ministério Público Federal defende a natureza material do crime e a consumação na data de constituição definitiva do crédito tributário ou do exaurimento da via administrativa.
Por fim, leia aqui o acórdão de afetação do REsp 1.982.304.
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