Mudança no Decreto 3.048/99, julgamento no STJ, julgamento no STF. O tema de hoje – auxílio-doença como tempo especial – teve diversos desdobramentos recentes. Abordo todos os detalhes no post de hoje.

Mas antes, um esclarecimento rápido. Não desconheço que o benefício de auxílio-doença teve sua nomenclatura alterada para “auxílio por incapacidade temporária”. Porém, a maioria das pessoas continua buscando informações utilizando o termo antigo.

Assim, considerando que o nosso objetivo é alcançar o máximo de pessoas que buscam esse tipo de informação, continuo adotando o termo “auxílio-doença”.

Sem mais demoras, vamos ao texto.

Auxílio-doença como tempo especial na Regulamentação

Infelizmente, diversos trabalhadores acabam tendo que se afastar temporariamente de suas atividades laborais por motivos de doença ou acidente. Esse cenário parece ser ainda mais comum para aqueles que desenvolvem atividades insalubres ou perigosas, devido ao próprio ambiente laboral.

Nesse contexto, o Decreto 3.048/99 previa a possibilidade de o período em auxílio-doença acidentário ser considerado tempo de serviço especial se, à data do afastamento, o segurado desenvolvesse atividade especial.

Contudo, com a edição do Decreto 10.410/20 essa previsão foi suprimida. Vale conferir a redação antiga e a atual do parágrafo único do art. 65:

Decreto 3.048/99. Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

*Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (revogado)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Portanto, até a edição do Decreto 10.410, em 30 de junho de 2020, apenas o período em auxílio-doença acidentário podia ser computado como tempo especial. Atualmente, não existe previsão na regulamentação nem mesmo para o benefício acidentário.

Assim, a possibilidade de reconhecimento do tempo em auxílio-doença como especial está exclusivamente na jurisprudência. É o que explico nos próximos tópicos.

O que decidiu o STJ no Tema 998?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo 998, fixando a seguinte tese:

Tese Firmada. Tema 998 STJ. 

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Perceba que a tese é clara e objetiva. O segurado que desenvolve atividade especial à data do seu afastamento para recebimento de auxílio-doença, deve ter o período em benefício computado como tempo especial.

A matéria chegou ao STF (Tema 1.107)

Do julgamento do STJ que mencionei acima, o INSS interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (Tema 1.107).

Todavia, o STF, por maioria, não reconheceu a existência de repercussão geral, sob o entendimento de que não há matéria constitucional.

Essa decisão transitou em julgado no dia 05/12/2020. Ou seja, a decisão do STJ prevaleceu!

Auxílio-doença conta como tempo especial?

Termino o post respondendo objetivamente a pergunta do título. Sim, período em auxílio-doença pode contar como tempo de serviço especial para aposentadoria, naqueles casos que o segurado desempenha atividade especial à data do afastamento.

Por fim, cabe destacar que, embora não exista mais regulamentação sobre a questão, o julgamento do STJ no Tema 998 possui eficácia vinculante, conforme art. 927, III, do CPC/2015. Ou seja, o Juízes devem observar a tese fixada.

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