A 2ª turma Recursal da SJ/CE decidiu que uma beneficiária não precisa devolver valores recebidos de boa-fé por erro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em primeira instância, ficou decidido que uma mulher não precisaria devolver os valores indevidos, a título de benefício previdenciário, depositados por erro do INSS. No entanto, o Órgão recorreu da decisão solicitando que fosse feita a devolução.

Ao analisar o caso, a 2ª turma Recursal da SJ/CE destacou o entendimento da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 979:

“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”

Além disso, a Turma ainda relembrou que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, logo são pautados pelo princípio da irrepetibilidade. Ou seja, a presença da boa-fé objetiva daquele

que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.

Dessa forma, a Turma negou o recurso do INSS e manteve a decisão que determinou a não devolução dos valores.

Processo: 0513571-76.2019.4.05.8103

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