A reabilitação profissional é uma prestação do Regime Geral de Previdência Social, que deve proporcionar os meios à (re)educação e de (re)adaptação profissional e social do segurado, para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Essa medida é imposta ao segurado que recebe auxílio por incapacidade temporária (antiga auxílio-doença), insuscetível de recuperação para sua atividade habitual. O processo de reabilitação profissional deve auxilia-lo para o exercício de outra atividade. Além disso, a lei ainda prevê que a reabilitação profissional pode ocorrer tanto para o segurado como para o dependente.

Durante o processo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve fornecer, se for o caso, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário. Inclusive, após o término do processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, onde constarão as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário.

Essa medida está prevista no art. 18 da Lei 8.213/91 e compreende que o INSS deve atuar com:

  • o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
  • a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
  • o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

A reabilitação profissional é um dever do segurado e caso ele não se submeta ao processo poderá ter seu benefício SUSPENSO.

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