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Benefício por incapacidade acidentário: de quem é a competência para julgar?

Home Blog Benefício por incapacidade acidentário: de quem é a competência para julgar?
2 comentários | Publicado em 01 de abril de 2021 | Atualizado em 01 de abril de 2021
Benefício por incapacidade acidentário: de quem é a competência?

Em regra, quando se pensa na competência para julgar benefícios por incapacidade contra o INSS, logo vem à cabeça a Justiça Federal.

Todavia, nem sempre é assim.

Existem demandas que mesmo sendo contra uma autarquia federal, deverão tramitar perante a Justiça Estadual.

No blog de hoje, vamos entender melhor o que isso significa.

 

O que são benefícios acidentários?

Primeiramente, vale lembrar que benefícios acidentários são aqueles decorrentes de algum acidente de trabalho.

Assim, podem ser acidentários:

  • auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)
  • aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)
  • auxílio-acidente

A fim de verificar se é caso de um benefício por incapacidade acidentário, o próprio CNIS do segurado costuma indicar a natureza do benefício, como no exemplo abaixo:

CNIS - benefício acidentário

Se não houver nenhum benefício prévio, uma boa análise dos atestados médicos pode auxiliar a definir se a incapacidade decorre de acidente de trabalho.

 

Competência para julgar benefício por incapacidade acidentário

Conforme referido anteriormente, o que difere um benefício acidentário dos demais é a sua origem.

Dessa forma, mesmo que seja o INSS no polo passivo, a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual.

Nesse sentido, é o que prevê o art. 109, da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Por outro lado, também não se trata de competência da Justiça do Trabalho! O próprio Supremo Tribunal Federal editou a súmula 501, a fim de sanar essa dúvida:

SÚMULA 501, STF

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.

Portanto, tanto em sede de primeiro grau, quanto em segunda instância, o julgamento do processo tramitará na Justiça Estadual.

Ainda, considerando ser caso de competência em razão da matéria, destaco que esse tipo de competência é absoluta! Ou seja, poderá ser alegada a qualquer momento.

 

Não confunda com competência federal delegada!

Por fim, não confunda a competência para julgamento de benefício por incapacidade acidentário com a competência federal delegada!

Esta última diz respeito somente às hipóteses em que não houver sede da Justiça Federal na circunscrição da Comarca em questão. Desde a Lei 13.876/2019, só haverá competência delegada nos casos em que a Comarca de domicílio do autor estiver a mais de 70 km de Município com sede de Vara Federal.

  • Leia mais em: Entenda as novas regras sobre competência delegada a partir da Lei 13.876/2019
  • Listas das comarcas com competência federal delegada são divulgadas pelos TRFs

No caso de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, a competência para julgamento será da Justiça Estadual independentemente da existência de Vara Federal na Comarca.

Portanto, fique atento!

Aqui no Prev você pode conferir nosso modelo de petição inicial para casos como esse.

acidente de trabalho, benefício por incapacidade
Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Advogada (OAB/RS 115.248). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Graduada em Direito também pela UFSM, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão durante o curso.

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2 comentários

  • Isnard Rodrigues Souto filho Responder 1 de abril de 2021 at 11:07

    Bom dia! A todos advogados beneficiários desse grupo, muito bem esclarecedora essa matéria, eu sofri um acidente de trabalho fiz 10 dez cirurgia de ombros (tendinite)recebi o CAT, dá empresa, que através de exames foi constatado, também nos o mesmo problema nos cotovelos e punhos, também tenho problemas no joelhos onde já fiz 4 (cirurgias) agora estou passando por problemas Psiquiátrico e psicológico, recebia o Benefício acidentário, b.91,depois o próprio INSS, trocou meu benefício para, b. 31,isso está correto já que todos esses problemas são decorrentes às cirurgia, hoje tenho sério problema psiquiatra, eu gostaria de saber se tenho que continuar como auxílio acidente, ou doença previdenciária? Posso colocar na justiça e receber dá empresa todos os anos que não foi depositado meu FGTS,?contínuo em benefício, o devo fazer?

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 1 de abril de 2021 at 11:36

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

      Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

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