Assim como a incapacidade para o trabalho e a qualidade de segurado, a carência também é requisito para a concessão de benefícios por incapacidade.

Pensando nisso, no blog de hoje abordaremos de forma prática como se dá a aquisição, reaquisição, dispensa e isenção de carência nesses benefícios.

 

Aquisição de carência

Inicialmente, cumpre destacar que são necessárias 12 contribuições mensais para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

Tal previsão se encontra no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Dessa forma, para quem se filia ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), é preciso que tenha contribuído por 12 meses para ter direito a esses benefícios (em regra).

Todavia, nem sempre é necessário todo esse período de carência.

Nos casos em que o segurado perde o vínculo com o INSS e somente após um longo período volta a contribuir, a Lei estabelece um número diferente de contribuições para reaquisição da carência.

 

Reaquisição de carência

De fato, a reaquisição de carência difere da aquisição de carência.

Quando se fala em reaquisição, está-se a falar sobre o número mínimo de novas contribuições, após a refiliação ao INSS, que são necessárias para poder aproveitar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.

A previsão legal está no art. 27-A da lei 8.213/91:

Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Nesse sentido, pela regra geral atual dos benefícios por incapacidade, após a 6.ª contribuição realizada a partir da refiliação, o segurado(a) já passa a poder aproveitar todas as contribuições realizadas anteriormente para fins de adimplir carência.

Especificamente sobre o tema, o Dr. Matheus Azzulin publicou um excelente vídeo no canal do Prev em que aborda o assunto:

Além disso, recomendo também a leitura do blog em que o Dr. Matheus tratou o tema com detalhes, incluindo uma tabela com todos os períodos exigidos para reaquisição de carência, conforme a data de início da incapacidade e a legislação aplicável para cada período:

 

Dispensa de carência

A dispensa de carência, por sua vez, refere-se aos casos em que não se exige carência para acesso aos benefícios por incapacidade.

Ela está prevista no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(…) II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Dessa forma, são três situações que dispensam a carência:

  1. Acidente de qualquer natureza ou causa
  2. Doença profissional ou do trabalho
  3. Lista de doenças que dispensam carência

Acerca dessa última hipótese, até que seja editada a referida lista, podem ser consideradas dispensadas de carência as doenças listadas no art. 151 da mesma Lei. São elas:

Tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Assim, se o segurado, após se filiar ao INSS, ficar incapaz em razão de uma dessas doenças ou por causa de acidente de qualquer natureza ou doença profissional/do trabalho, não precisará ter o período de carência exigido.

No entanto, cumpre ressaltar que há entendimento jurisprudencial de que o referido rol é meramente exemplificativo (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR – AÇÃO RESCISÓRIA – 8443 – 0036935-34.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017).

 

Segurado especial tem dispensa de carência?

Cumpre ressaltar, porém, uma situação peculiar no que tange ao segurado especial.

A bem da verdade, o art. 26, III, da Lei 8.213/91 também estipula que os benefícios por incapacidade concedidos aos segurados especiais independe de carência.

Todavia, é preciso atenção. Isso ocorre porque o conceito de carência está relacionado à necessidade de contribuição previdenciária.

No caso do segurado especial, apesar de não se exigir o efetivo recolhimento, deverá ser comprovado o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à data de início da incapacidade.

Nesse sentido, é o entendimento do TRF-4:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDISPENSÁVEL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Em se tratando de segurado especial, dispensa-se o recolhimento de contribuições mensais para que esteja atendida a carência, bastando que reste demonstrado o efetivo exercício da atividade rural pelo prazo de 12 meses. 3. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. 4. Hipótese em que a autora, devidamente intimada, não arrolou testemunhas e não compareceu a audiência de instrução. (TRF4, AC 5039346-98.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019)

Em razão disso, atenção para não fazer confusão.

 

Tema 220, TNU: gravidez de alto risco dispensa carência

Além disso, recentemente a Turma Nacional de Uniformização definiu que gravidez de alto risco também dispensa carência.

Veja-se a tese fixada:

“1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/1991 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/1991, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.” (Tema 220)

 

Peças relacionadas

Por fim, deixo com vocês algumas peças aqui no Prev em que a discussão sobre a carência foi o ponto central do processo.

Se tiverem mais alguma contribuição sobre o assunto, não deixem de comentar abaixo!

Bom trabalho a todos e todas!

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