O atleta profissional de futebol possui regras específicas de cálculo para sua aposentadoria. Essa previsão é feita pela Previdência Social do Brasil com o objetivo de prestigiar o período com contribuições superiores do jogador.
O benefício previdenciário do atleta profissional de futebol deve ser concedido de acordo com as normas em vigor para os demais segurados (art. 438 da IN 128/2022).
Dessa forma, nos casos de desempenho posterior de outra atividade de menor remuneração, resultar de salário de benefício desvantajoso em relação ao período de atividade de jogador profissional de futebol.
Assim, obtém-se o salário de benefício, para cálculo da renda mensal, mediante as seguintes operações:
a) média aritmética dos salários de contribuição relativos ao período em que tenha exercido atividade de jogador profissional de futebol, após sua competente correção, com base nos fatores de correção dos salários de contribuição do segurado empregado que exerceu essa atividade e nos do segurado beneficiado pelos acordos internacionais, observando-se a DIB;
b) média aritmética dos salários de contribuição no PBC do benefício pleiteado, segundo regra geral aplicada aos demais benefícios do RGPS;
c) média ponderada entre os montantes apurados nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput, utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de meses de exercício da atividade de atleta profissional de futebol e o número de meses que constituir o PBC do benefício pleiteado; e
d) ao salário de benefício obtido na forma da alínea “c” do inciso II do caput, aplica-se o percentual de cálculo, percentagem básica somada à percentagem de acréscimo, para apuração da renda mensal, conforme o disposto no RGPS.
Dessa forma, vislumbra-se que a ideia da norma privilegia o atleta profissional de futebol para que tenha garantida a média salarial do período em que atuou desportivamente, limitado ao teto do INSS.
Como requerer a aposentadoria do jogador de futebol?
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