O adicional de insalubridade é um direito reconhecido aos empregados que exercem suas atividades em condições que possam comprometer a saúde, ficando exposto a algum agente nocivo.

Embora sua finalidade imediata seja compensar o trabalhador pela exposição a agentes nocivos, muitos profissionais desconhecem que esse fator pode também impactar o cálculo e o tipo de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

A relação entre insalubridade e aposentadoria é técnica e relevante, especialmente porque pode resultar em um benefício mais vantajoso ou em uma aposentadoria concedida mais cedo.

O que é o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é um acréscimo salarial pago aos trabalhadores que atuam em ambientes com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos acima dos limites de tolerância definidos pela legislação. 

O adicional de insalubridade é calculado com base no salário mínimo nacional. Os percentuais são os seguintes:

* Grau Mínimo: 10% do salário mínimo.

* Grau Médio: 20% do salário mínimo.

* Grau Máximo: 40% do salário mínimo.

É importante salientar que, em algumas categorias profissionais, convenções e acordos coletivos podem estipular que a base de cálculo seja o salário-base da categoria.

No entanto, para fins previdenciários, o recebimento do adicional trabalhista não é incorporado automaticamente ao cálculo da aposentadoria no sentido de diretamente majorar o valor do benefício. Seu impacto ocorre de outra forma, conforme será detalhado a seguir.

Tempo especial e seus reflexos na aposentadoria

O tempo de serviço especial é aquele em que o trabalhador exerceu atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 

Em vez de simplesmente aumentar o valor do benefício, o reconhecimento desse tempo permite a concessão de aposentadoria especial, com menos tempo de contribuição (25, 20 ou 15 anos, dependendo do grau de exposição a agentes nocivos e da atividade desenvolvida).

Outra possibilidade é a conversão do tempo especial em tempo comum, aplicando-se um fator de multiplicação que aumenta o total de tempo de contribuição do segurado. Para homens, cada ano trabalhado em atividade especial pode ser multiplicado por 1.4 (para atividades que demandam 25 anos de contribuição especial), por 1.75 (para atividades que demandam 20 anos de contribuição especial) ou por 2.33 (para atividades que demandam 15 anos de contribuição especial). Para mulheres, os fatores são de 1.2, 1.4 e 1.75, respectivamente, nas mesmas condições. 

Essa conversão é muito utilizada para antecipar a aposentadoria comum, quando o trabalhador não preenche integralmente os requisitos da especial ou quando a conversão se mostra mais vantajosa para o cálculo do benefício.

Contudo, é crucial destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (a partir de 14 de novembro de 2019), a conversão do tempo especial em comum foi vedada para os períodos trabalhados após essa data, conforme o § 2º do Art. 25 da própria Emenda Constitucional nº 103/2019. Isso significa que apenas o tempo especial laborado até 13 de novembro de 2019 pode ser convertido para fins de aposentadoria comum.

Incorporar o adicional ou reconhecer o tempo especial?

É importante distinguir duas situações distintas. Incorporar o valor do adicional de insalubridade ao benefício previdenciário não é, em regra, possível, pois o INSS calcula a renda mensal com base nas contribuições efetivamente recolhidas, e o adicional só influirá se tiver havido contribuição sobre ele.

Já o reconhecimento do tempo especial transforma a exposição ao agente nocivo em um critério de tempo de contribuição diferenciado. Assim, o impacto na aposentadoria não ocorre pelo aumento do valor mensal, mas pela redução do tempo necessário para se aposentar ou pela majoração do tempo total após a conversão. Portanto, o caminho mais vantajoso costuma ser o reconhecimento do tempo especial, ainda que o adicional tenha sido pago durante o contrato de trabalho.

Provas necessárias para comprovar a atividade insalubre

Para que o INSS reconheça o tempo especial, o segurado deve apresentar documentação técnica que comprove a efetiva exposição aos agentes nocivos. O principal documento é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa empregadora, que reúne informações sobre o histórico laboral, os agentes de risco e as medidas de proteção adotadas.

Além do PPP, pode ser exigido o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho. Em casos de empresas inativas, falidas ou quando os documentos fornecidos são insuficientes, o segurado pode recorrer a perícias indiretas, utilizando laudos de empresas semelhantes ou decisões trabalhistas que reconheçam a insalubridade. Testemunhos e outros elementos também podem reforçar a comprovação.

O reconhecimento do tempo especial junto ao INSS

O procedimento administrativo para reconhecimento do tempo especial é realizado mediante requerimento no portal Meu INSS, anexando todos os documentos comprobatórios, e é extremamente importante, pois caso não seja requerido ou juntado provas desse período, em eventual manejo de pedido judicial, o pedido pode ser inepto por falta de interesse de agir.

 O INSS em âmbito administraito analisará se a atividade está prevista nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, bem como se houve exposição habitual e permanente aos agentes nocivos e se o preenchimento foi correto ou não. 

Caso o INSS entenda que a documentação não é suficiente, pode indeferir o pedido. Nessa hipótese, o trabalhador tem direito de interpor recurso administrativo.

Se mesmo assim o reconhecimento não for concedido, abre-se a possibilidade de ação judicial, onde o juiz pode determinar a produção de perícia técnica para avaliar as condições de trabalho e garantir o reconhecimento do tempo especial.

Quando é necessário recorrer à Justiça?

A via judicial é comum nos casos em que o INSS nega o enquadramento da atividade especial por ausência de prova técnica adequada ou por divergências quanto ao agente nocivo. 

Ocorre, por exemplo, quando o PPP apresenta inconsistências ou quando a autarquia entende que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) neutralizaria a insalubridade.

O Poder Judiciário, contudo, adota entendimento mais flexível. Diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais reconhecem que o simples fornecimento de EPI não basta para afastar o direito, especialmente quando há dúvida sobre sua eficácia. O juiz pode ainda admitir provas indiretas, considerando o histórico profissional do trabalhador e a natureza da função exercida.

Entendimentos atuais dos tribunais

A jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem evoluído para garantir maior proteção ao segurado que laborou em condições insalubres, vejamos;

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES INSALUBRES. AMBIENTE PERIGOSO. CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADES NÃO ARROLADAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. SÚMULA 198 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. PRECEDENTES DO STJ.

I – Conquanto as atividades do segurado não se encontrem descritas nos D. 53.831/64 e D. 83.080/79, a exposição a agentes químicos em ambiente de fabricação de explosivos revela o exercício de atividades insalubres e perigosas e justifica a aposentadoria especial.

II – O rol de atividades descritas na legislação de regência é meramente exemplificativa. Súmula ex-TFR 198. Precedentes do STJ.

III – O laudo pericial realizado nas instalações da empresa fabricante de produtos químicos e explosivos em outro feito se presta para caracterizar a área de risco, uma vez que produzido em autos processuais de que foi parte a autarquia previdenciária.

IV – Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente acolhida. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 62028 / SP – 0043738-10.1991.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO GUERRA, julgado em 05/04/2005, DJU DATA: 25/05/2005)

Veja que é estabelecido que a comprovação da atividade especial pode ser feita por qualquer meio de prova até 1995, data em que passou a ser exigida documentação técnica específica, inclusive por profissiografia.

O STF, por sua vez, reconheceu em repercussão geral (Tema 555). que o uso de EPI não descaracteriza automaticamente o tempo especial, devendo ser analisada sua real eficácia. Além disso, o Tema 709 fixou que o aposentado especial não pode continuar exercendo atividade insalubre após a concessão do benefício, sob pena de suspensão da aposentadoria. 

Esses entendimentos reforçam a importância de orientação jurídica especializada na fase de planejamento previdenciário.

O papel do advogado na maximização do benefício

O advogado previdenciarista tem papel essencial para orientar o segurado sobre a melhor estratégia de aproveitamento do tempo de trabalho em condições insalubres. Cabe ao profissional analisar a documentação  completa do cliente (incluindo CTPS, PPP, LTCAT, holerites, etc.), verificar lacunas e propor medidas corretivas junto às empresas, como a emissão de PPP atualizado.

Além disso, o advogado pode calcular a vantagem entre a conversão do tempo especial em comum e o pedido de aposentadoria especial direta, simulando o impacto de cada hipótese no valor do benefício. E

Em casos de negativa administrativa, é ele quem ingressará com ação judicial, solicitando perícia técnica e o reconhecimento judicial do direito. Assim, a atuação profissional especializada pode resultar em aposentadorias mais vantajosas e no reconhecimento de direitos muitas vezes ignorados pelo INSS.

Incluir o adicional de insalubridade na aposentadoria não significa, literalmente, somar o valor do adicional ao benefício, mas sim reconhecer o tempo de exposição a condições nocivas para obter um cálculo previdenciário mais favorável. 

O segurado deve atentar-se à importância dos documentos técnicos, como o PPP e o LTCAT, e buscar auxílio jurídico para garantir o correto enquadramento de suas atividades.

Com a análise técnica adequada e o respaldo de jurisprudência consolidada, é possível transformar anos de trabalho em ambientes insalubres em um direito previdenciário mais justo, seja pela redução do tempo para se aposentar, seja pela majoração do tempo de contribuição total. 

O advogado, portanto, atua como mediador entre a realidade do trabalhador e a complexa estrutura normativa do INSS, assegurando que o esforço laboral em condições adversas se converta em proteção efetiva no momento da aposentadoria.

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