Contribuição abaixo do mínimo ou vertida na modalidade errada pode ser um problema na hora de computar o mês correspondente na aposentadoria. No entanto, não é motivo para desespero. Ainda que tenham sido vertidas de forma equivocada, a depender do caso concreto, as contribuições podem ser complementadas, possibilitando a sua contagem na aposentadoria.
Assim, separamos os principais pontos que precisam ser observados quando se tratam de complementação de contribuição e ainda o passo a passo para fazê-la. Continue a leitura e fique bem informado.
O que é complementação de contribuições previdenciárias?
A complementação de contribuições previdenciárias é o pagamento do valor da contribuição previdenciária faltante para atingir o mínimo exigido pela legislação.
Isto é, não raras vezes as contribuições são pagas de forma equivocada. Algumas por falta de informação, gerando o pagamento da guia em modalidade incompatível com o pedido de benefício que se pretende; outras por ser pago o valor abaixo do mínimo permitido.
Sendo assim, denota-se que a complementação das contribuições é bem comum de ocorrer na prática, de modo que o segurado deve estar bem atento ao seu histórico de contribuições (CNIS – Cadastro Nacional de Inforações Sociais), que pode ser acessado pelo Meu INSS.
Por que complementar a contribuição previdenciária?
A complementação se mostra interessante quando o segurado precisa de tal período para atingir o direito a algum benefício.
Isto porque a ausência de complementação das contribuições previdenciárias vertidas com valor menor que o correto pode acarretar na impossibilidade do cômputo daquele período para todos os fins.
Assim, antes de complementar, sugere-se sempre uma análise de direito por um advogado especializado em direito previdenciário.
Quando é possível complementar a contribuição previdenciária?
A complementação é possível de ser realizada quando as contribuições forem vertidas abaixo do salário-mínimo ou então quando for vertida em modalidade incompatível com o benefício pretendido.
Complementação das contribuições abaixo do salário mínimo
Para entendermos esta hipótese, pensemos neste exemplo:
O segurado, autônomo, contribui regularmente para a
Previdência Social na alíquota de 20% do salário-mínimo. No entanto, em fevereiro do ano de 2024, ao efetuar o recolhimento, contribuiu sobre o valor do salário-mínimo de 2023 (R$ 1.312,00), pois estaria habituado ao valor. Quando for solicitar seu benefício, o valor estará abaixo do mínimo, pois, ao pagar, não atualizou o salário-de-contribuição correspondente. Assim, para que ele não perca essa contribuição realizada, poderá complementar o valor que faltou para atingir o mínimo de contribuição sobre o salário-mínimo do ano de 2024. Neste caso, ao invés de pagar os R$ 262,40, deveria ter pago R$ 282,40, de modo que deverá efetuar o recolhimento da diferença, com o pagamento de juros e correção monetária.
Esta possibilidade se faz necessária, principalmente após a Reforma da Previdência, pois a Portaria 450/2020 e o Decreto 10.410/2020, editados após a Reforma da Previdência, determinaram que as contribuições abaixo do salário mínimo não serão computadas para nenhum fim.
Nesse sentido, o artigo 28 da Portaria deixa claro que estas competências não contarão para tempo de contribuição, carência, cálculos e sequer para manter a qualidade de segurado:
Art. 28. A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição.
Assim, mesmo que tenha erroneamente contribuído abaixo do salário mínimo, há uma saída simples para tal situação: o procedimento de complementação das contribuições, que será demonstrado a seguir.
Passo a passo para complementar as contribuições vertidas abaixo do mínimo
Desde 2019, a complementação foi facilitada, podendo ser solicitada pelo Meu INSS, por meio do serviço “Ajustes para alcance do Salário Mínimo –Emenda Constitucional 103/2019” que permite efetuar os ajustes necessários para o alcance do salário-mínimo nacional que estejam abaixo do salário- mínimo.
Para fazer o pedido, deverá:
1 – Acesse o aplicativo ou site Meu INSS;
2 – Localizar e clicar em: Novo Pedido/Ajustes para Alcance do Salário Mínimo – Emenda Constitucional 103/2019;
3 – Preencha seus dados e escolha o ano para complementação. O sistema apenas indicará o ano em que houve contribuições abaixo do mínimo.
Importante destacar que essa possibilidade é para o empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e o contribuinte individual que presta serviço para empresas.
4 – Escolha a opção desejada, que pode ser:
a) complementação da contribuição por meio de guia emitida pelo sistema
b) utilização do valor do salário-de-contribuição que exceder ao limite mínimo, de uma ou mais competências, para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências;
c) ou então o agrupamento dos salários de contribuição inferiores ao limite mínimo, de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências, de forma que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição.
O sistema irá indicar as opções possíveis. A título de exemplo, observe as telas abaixo:
5 – Após a escolha da opção desejada é só clicar em detalhar e aceitar. Uma vez confirmado o ajuste, o segurado não poderá mais revertê-lo.
O ajuste pode ser requerido a qualquer tempo.
Complementação das contribuições vertidas na modalidade errada
Outra opção é a complementação das contribuições veridas na modalidade errada.
Os segurados contribuintes individuais e facultativos podem contribuir com a Previdência em diferentes modalidades, sendo que existe variação de alíquotas (5%, 11% e 20%).
Nesse contexto, muita gente acaba contribuindo na modalidade errada.
Um exemplo clássico é o caso do segurado contribuinte individual ou facultativo que paga um período pela alíquota de 11% (plano simplificado) sem saber que este tipo de contribuição não conta para aposentadoria por tempo de contribuição.
Outro exemplo é quando o segurado facultativo contribui na modalidade “baixa renda” (alíquota de 5%) sem se enquadrar nesta condição.
Observemos este outro exemplo mais detalhado:
Supomos que o segurado laborou a vida inteira como empregado, com carteira assinada e resolve solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, ao verificar a simulação do INSS, descobre que ainda faltam dois anos para se aposentar. Estando desempregado, decide efetuar o recolhimento das contribuições por conta, na modalidade de MEI, já que seria mais em conta(alíquota de 5%). Ao final destes dois anos, quando for se aposentar, tais contribuições NÃO SERÃO COMPUTADAS para aposentadoria pretendida, uma vez que são contribuições com alíquota reduzida, que só podem ser utilizadas para fins de aposentadoria por idade ou por invalidez. Neste contexto, a fim de evitar perder estes dois anos pagos, o segurado é orientado a complementar estas contribuições e assim se tornarão válidas. Neste caso, pagará apenas os valores faltantes da contribuição para atingir o valor de 20% sobre o salário-mínimo. Isto é, pagará apenas 15% do valor do salário-mínimo vigente na época do recolhimento da contribuição.
Nestas situações cabe ao segurado solicitar a complementação das contribuições ao INSS, que faz o cálculo e emite uma GPS para pagamento.
Ou seja, não há um canal específico em que se possa fazer a complementação diretamente, como ocorre na contribuição abaixo do mínimo. Por mais que haja possibilidade de complementação de valores nos sites do INSS e da Receita Federal, a complementação para alteração de modalidade de contribuinte não é automática. Isto é, não basta o mero recolhimento dos valores faltantes por meio de DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal), sendo necessária a emissão de GPS (Guia da Previdência Social) pelo INSS.
Isso, pois, o período pode não ser validado, de modo que a complementação poderá ser apenas desperdício de dinheiro.
Salienta-se que a solicitação de complementação das contribuições pode ser feita até mesmo no momento do requerimento administrativo ou no processo judicial de aposentadoria.
Sobre o pedido judicial, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a possibilidade de complementação das contribuições no decorrer do processo. Para exemplificar, veja esta decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO AFIRMA QUE FOI VERTIDA CONTRIBUIÇÃO INVÁLIDA POR RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO EXIGIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. PARADIGMAS QUE ASSEGURAM A POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU NO TOCANTE AO CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Ainda, há precedentes no Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/2006, dispõem sobre a possibilidade dos segurados contribuinte individual e facultativo efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma simplificada. 2. Tendo o segurado contribuído de forma simplificada, o cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto como carência como tempo de serviço, das respectivas competências condiciona-se à complementação das contribuições mensais, nos termos do §3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91. 3. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER. (TRF4, AC 5008261-21.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/09/2024)
Para que minhas contribuições sejam consideradas, eu só posso complementar o valor ou tem outras possibilidades?
Quando se tratar de contribuições abaixo do mínimo a serem complementadas, como referido no tópico específico, há três possibilidades: pagar a diferença, agrupar contribuições ou utilizar valores excedentes referentes a outra(s) competência(s) para o complemento.
1 – Pagar as diferenças – o pagamento das diferenças, neste caso, é calculado pelo INSS, através do Portal do Meu INSS, e, após o aceite do segurado, é emitido uma guia de pagamento com o valor da diferença, acrescido de juros e multa.
2 – Agrupamento de contribuições – o agrupamento de contribuições consiste em somar diferentes meses de contribuições abaixo do mínimo até atingir o valor mínimo necessário. O que ocorre neste caso, contudo, é que ao invés de as contribuições serem contadas separadamente como tempo de contribuição, poderá contar apenas como uma, já que foram agrupadas;
3 – Utilizar valores excedentes de outras competências – nesta opção, o segurado poderá optar por escolher “retirar valores de uma competência (um mês de contrbiuição)” que pagou valor acima de um salário-mínimo e utilizar o valor na competência que pagou valor abaixo do mínimo. Isto é, se em 2024 pagou as contribuições dos meses de maio e junho no valor de R$ 1.600,00 e de agosto no valor de R$ 1.312,00 (abaixo do salário-mínimo), é possível tirar o valor de R$ 100,00 da competência de maio ou junho para integrar a competência de agosto.
Todas estas opções são analisadas, explicadas e realizadas pelo Portal do Meu INSS, no serviço: “Ajustes para Alcance do Salário Mínimo – Emenda Constitucional 103/2019”.
No entanto, antes de realizar o pedido ao INSS, sugerimos a consulta a um advogado especializado, para que analise a necessidade de complementação e o melhor caminho no seu caso em específico.
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Por fim, deixo alguns modelos de peças sobre o tema:
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