Existem diferentes formas de prestar serviço militar no Brasil.
A mais conhecida é o tempo de serviço obrigatório, que deve ser prestado pelos homens a partir dos 18 anos.
Mas você sabe como funciona o cômputo de tempo de serviço militar para fins previdenciários?
No blog de hoje, apontaremos as principais controvérsias sobre o tema.
Qual é a regra?
A previsão do cômputo de tempo de serviço militar está previsto no art. 55, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
Dessa forma, é possível computar período militar como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, independentemente de ser serviço obrigatório ou voluntário.
Todavia, existem duas discussões acerca dessa contagem.
A primeira é se esse mesmo período pode ser computado para fins de carência e a segunda é quanto à contagem de tempo de serviço de militares que cursaram NPOR.
a) Cômputo de tempo de serviço militar para fins de carência
Conforme referido anteriormente, a própria Lei de Benefícios da Previdência Social prevê o cômputo de tempo de serviço militar para fins de tempo de contribuição.
Todavia, a Lei silencia quanto à possibilidade de cômputo desse mesmo período para fins de carência.
Ocorre que, na ausência de vedação legal, não há qualquer impedimento para que seja feita essa contagem.
A esse respeito, os Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Regiões possuem entendimento pacificado:
PJe – PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM DO TEMPO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.(…) 3. O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. (…) 6. Tendo em vista ser, o serviço militar inicial, de natureza compulsória para os cidadãos do sexo masculino, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. (…) (AC 1023508-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2019 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO – AVERBAÇÃO. (…) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É possível averbar o tempo de serviço militar obrigatório, inclusive para efeito de carência, conforme entendimento consolidado nesta Corte, em interpretação ao art. 55, I, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/99. […] (TRF4 5001957-35.2011.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/03/2019)
Portanto, deve ser computado o tempo de serviço militar para fins de carência.
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b) Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para aluno do NPOR
Os Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) são centros de ensino militar de formação de grau médio.
Eles são destinados à formação dos oficiais que farão parte do quadro de reserva do Exército Brasileiro.
Aqui, a controvérsia diz respeito à possibilidade de cômputo de modo integral do tempo de serviço militar como aluno do NPOR.
De fato, esses alunos são equiparados a militares nos termos do art. 3º, §1º, IV c/c art. 8º, II, da Lei 6.880/80, que rege o Estatuto dos Militares.
Assim, o seu tempo de serviço é regulado de acordo com essa mesma Lei, que assim prevê:
Art. 134. (…) § 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.
Ocorre que, em razão dessa previsão, o Exército não contabiliza o período como aluno do NPOR de forma integral para fins de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.
Todavia, destaca-se que o art. 134, §2º refere expressamente que a forma de cálculo de 1 dia para cada 8 horas de instrução é somente para fins de inatividade militar.
A emissão de CTC, por outro lado, é somente para fins de cômputo de tempo militar perante o INSS.
Dessa forma, não haveria óbice para a contagem integral desse período.
O que diz a jurisprudência?
Nesse caso, a jurisprudência também tem sido pacífica sobre a possibilidade de contabilizar integralmente o tempo de serviço militar como aluno do NPOR, seja qual for a carga horária mantida.
Se o Exército não emitir CTC dessa forma, é possível impetrar Mandado de Segurança, visando a retificação do documento emitido.
Veja-se:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. ALUNO DO CPOR. A contagem do tempo de serviço pelos alunos do CPOR – Centro de Preparação de Oficiais de Reserva, é feita de modo integral, independente da carga horária, uma vez que a legislação prevê a contagem de 01 dia para cada 08 horas de serviço prestado apenas para os casos de inatividade. (TRF4 5007948-57.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/01/2020)
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