1. O trabalhador operava um andaime suspenso mecânico com defeito. Na tentativa de consertar, um guincho foi acionado, o que amputou o dedo polegar. 
  2. Em razão disso, o homem ficou incapacitado temporariamente de realizar suas atividades laborais, o que ensejou o pagamento de benefício incapacidade acidentário por parte do INSS.
  3. A empresa comprovou que entregou os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) e o termo de responsabilização para trabalho em alturas e áreas de risco.

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou, de forma unânime, a apelação de uma empresa de engenharia que recorreu para se isentar do pagamento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de valores relativos à concessão de benefício de auxílio-doença pagos a um homem que se acidentou durante o expediente de trabalho. 

De acordo com o Colegiado, não havia provas de negligência por parte da empresa. O número do processo é: 0033606-53.2011.4.01.3400. 

Acidente deixa homem incapaz temporariamente 

Segundo nota do TRF1, o que consta nos autos é o seguinte: “o trabalhador operava um andaime suspenso mecânico, ele constatou defeito, e na tentativa de consertar, segurou em um cabo de aço que estava conectado a um guincho que foi acionado, o que resultou na amputação do dedo polegar. Em razão do ocorrido, o homem ficou incapacitado temporariamente de realizar suas atividades laborais”.

Empresa entregou equipamentos de proteção individual 

Ainda de acordo com o TRF1, por meio do “Relatório de Acidente de Trabalho” a empresa comprovou que entregou ao funcionário os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) e o “termo de responsabilização para trabalho em alturas e áreas de risco”, que foi assinado pelo homem. No documento consta que o empregado recebeu orientações e se comprometeu a cumprir os procedimentos.

A construtora também alegou que o trabalhador participou de um treinamento com conteúdo pragmático, que forneceu informações sobre máquinas e equipamentos existentes no canteiro da obra. Por fim, uma testemunha relatou que o homem tentou consertar o equipamento de forma inadequada, sem o mínimo de conhecimento técnico.

Leia a seguir: Calendário INSS de julho.

Relator afirma que empresa não teve culpa 

No entendimento do relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares, ficou comprovado que a empresa não teve culpa: “não se pode negar que a atitude do empregado tenha sido de negligência. Nesse ponto, observo que as infrações não se referem à ausência de treinamento ou de distribuição de equipamentos de segurança, mas sobre a inobservância da utilização do equipamento de andaime da forma adequada […]”.

Portanto, o relator decidiu que no contexto do acidente não se pode apontar culpa da empresa. Segundo Soares, “poderia ter sido evitado caso a vítima tivesse agido com a cautela necessária, sem querer consertar um equipamento sem o devido conhecimento. Não sendo juridicamente cabível responsabilizar a empresa para fins de ação regressiva da autarquia previdenciária ante a inexistência de conduta culposa, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil”.

Confira a seguir: Portaria muda regras de prorrogação de benefício por incapacidade temporária.

  • Acidente deixa homem incapaz temporariamente: o funcionário operava um andaime suspenso mecânico com defeito. Na tentativa de consertar, um guincho foi acionado, o que amputou o dedo polegar. 
  • Empresa entregou equipamentos de proteção individual e deu orientações: no documento consta que o empregado recebeu orientações e se comprometeu a cumprir os procedimentos.
  • Relator afirma que empresa não teve culpa: poderia ter sido evitado caso a vítima tivesse agido com cautela, sem querer consertar um equipamento sem o devido conhecimento.

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