A gravidez é um evento que pode acontecer de forma inesperada na vida de uma pessoa.

Muitas vezes, sem contribuir para o INSS há muito tempo, as futuras mamães podem voltar a pagar contribuições quando já estão grávidas.

Todavia, é possível computar esses recolhimentos para requerer salário-maternidade mais a frente?

Primeiramente, não deixe de conferir nosso vídeo sobre salário-maternidade:

 

TNU: Contribuições após o início da gravidez contam para a concessão de salário-maternidade

Para a Turma Nacional de Uniformização, sim: os recolhimentos feitos após o início da gravidez não impedem a concessão de salário-maternidade.

De fato, esse foi o entendimento da TNU por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização Nacional nº 0001305-34.2017.4.01.3500.

Nesse sentido, veja-se a ementa da decisão:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA QUE REINGRESSA NO RGPS APÓS O INÍCIO DA GRAVIDEZ. CONTRIBUIÇÕES CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU – PUIL n.º 0001305-34.2017.4.01.3500 – Rel. Bianor Arruda Bezerra Neto – unânime – Publicado em 18/03/2020)

Assim, é possível voltar a recolher para o INSS quando a gravidez já está em curso.

Todavia, a segurada deverá preencher a carência necessária para o benefício.

Para contribuinte individual e segurado facultativo que volta a contribuir para o INSS, a exigência é de 5 contribuições mensais, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91.

Dessa forma, será possível o aproveitamento das contribuições anteriores à perda da condição de segurado.

Por outro lado, isso significa que a gestante deverá conter, no mínimo, 5 recolhimentos anteriores à perda da filiação.

Assim, fechará as 10 contribuições necessárias no total para a concessão do benefício.

 

Inexistência de vedação legal para o caso

Por fim, cabe destacar que a principal argumentação da decisão foi no sentido de que não há proibição legal sobre o tema para o salário-maternidade.

De acordo com o voto,

De fato, sempre que não houver trava legal, o segurado facultativo e o contribuinte individual podem utilizar a liberdade de ingressar e sair do sistema a qualquer tempo para definir sua posição perante o RGPS, conforme seus interesses.

Por exemplo, o contribuinte individual doente, mas com capacidade laborativa, pode ingressar ou reingressar no sistema, prevendo a progressão da doença e futura invalidez.

São situações não vedadas pela lei, mas que, intuitivamente, despertam o julgador para a possibilidade de manipulação do sistema, que precisa operar em equilíbrio atuarial.

Todavia, penso que vedação nesse sentido, fácil de ser prevista pelo legislador, deve estar contida na própria lei, de maneira que não cabe ao Poder Judiciário, de forma casuísta, perquirir pelos objetivos do segurado, de sorte que o incidente deve ser provido. […]’

Nesse sentido, ficou claro o paralelo feito com os casos em que o segurado filia-se ao INSS já doente, mas só fica incapaz para o trabalho posteriormente.

Ficou com alguma dúvida sobre o tema? Deixe seu comentário abaixo!

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