Imagine um longo período de contribuições que, acidentalmente, foram vertidas para o NIT (número de identificação do trabalhador) errado, de outra pessoa, em razão do equívoco em um ou mais números. O que fazer com todos esses recolhimentos que foram para outro NIT? É possível reverter ou não há como reaver esses valores?

A notícia boa é que, apesar do incômodo, a jurisprudência tem sido favorável à reversão dos valores na maioria dos casos.

Com efeito, a própria Instrução Normativa 77/2015 do INSS prevê a possibilidade de retificação dos dados do CNIS quando necessário:

Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

 Não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN.

No mesmo sentido, a lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 assim estipulam:

Lei 8.213/91

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

[…]

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. 

 

Decreto 3.048/99

Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

1o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Em que pese a maioria dos segurados perceba que está faltando tempo no CNIS somente no momento do requerimento da aposentadoria, verifica-se que não há nada que impeça que a retificação de contribuições vertidas para o NIT errado ocorra a qualquer momento, sem que haja pedido de benefício previdenciário.

O que é essencial em um pedido de acerto de contribuições como esse é um conjunto probatório robusto, apto a demonstrar que houve o erro na hora de verter os recolhimentos, ou seja, é preciso provar que as valores deveriam ter sido vertidos para o cadastro do Requerente e não para o de outra pessoa. No ponto, vários são os documentos que podem auxiliar, mas, em especial, a apresentação do comprovante de pagamento das GPS correspondentes aos meses pretendidos.

Além disso, se possível, a apresentação de uma declaração com firma reconhecida da própria pessoa que foi beneficiada pelo equívoco no NIT pode servir como prova cabal de que não há óbice ao reconhecimento do pedido. Nessa senda, é necessário destacar que o terceiro envolvido, cujo NIT recebeu as contribuições em razão de erro material, deverá ser indicado no polo passivo da demanda, tendo em vista que poderá sofrer prejuízo com o resultado da sentença.

Por fim, cumpre destacar que já há jurisprudência que determinou a reversão dos recolhimentos contribuídos para o NIT errado, que ressaltou o fato de que o Segurado não pode ser prejudicado por mero simples erro material. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUIÇÃO COM NIT INCORRETO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO.  ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias com o NIT errado não implica na desconsideração das contribuições em favor da parte autora. 3. As contribuições previdenciárias efetuadas a menor do que o valor mínimo só poderão ser computadas para fins de obtenção de aposentadoria mediante o correto recolhimento. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 5. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar  o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5016643-76.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo autor, porém em NIT errado, deve o tempo de serviço ser computado em seu favor. […](TRF4, APELREEX 0018685-91.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 06/04/2015)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ESTATUTO DO IDOSO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias com o NIT errado não implica na desconsideração das contribuições em favor da parte autora. […] (TRF4, AC 2006.71.99.000967-7, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 22/02/2008)

 

Peças relacionadas:

Petição Inicial. Acerto de contribuições. Contribuições vertidas para o NIT errado.

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