Olá! Tudo bem?
No blog de hoje vou responder se o contribuinte individual, o profissional autônomo, pode sofrer acidente de trabalho e, consequentemente, receber benefícios da modalidade acidentária.
Leia também:
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- TNU decide sobre auxílio-acidente ao contribuinte individual e atividade especial com exposição a ruído
Contribuinte individual pode sofrer acidente de trabalho?
Muito embora o profissional autônomo naturalmente possa se acidentar enquanto desempenha suas atividades, eventual acidente não será considerado como “acidente de trabalho”.
Vejam a definição de acidente de trabalho trazida pela Lei Federal nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Como visto, o art. 19 da Lei nº 8.213/91 estabelece que podem sofrer acidente de trabalho:
- O segurado que trabalha a serviço da empresa;
- O segurado que trabalha a serviço de empregador doméstico;
- Os segurados previstos no inciso VII do art. 11 da mesma lei.
Assim, a lei previdenciária não prevê a hipótese de acidente de trabalho do contribuinte individual.
Nesse sentido, observo que a expressão “a serviço de empresa“, na primeira parte do art. 19, pode gerar dúvida, afinal, o contribuinte individual pode prestar serviços a empresa e sofrer acidente durante o trabalho.
Contudo, a jurisprudência é cediça no sentido de que o contribuinte individual não sofre acidente de trabalho. O entendimento é de que a expressão “a serviço de empresa” diz respeito aos segurados empregados e avulsos, não contemplando o contribuinte individual.
Vejam:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
[…]
2. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015.
[…]
4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.
5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.
(CC 140.943/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. É considerado acidente do trabalho o infortúnio laboral sofrido pelo segurado no desempenho do seu ofício “a serviço da empresa”[1], ou seja, com vínculo empregatício na condição de empregado ou avulso. Caso em que o autor se trata de contribuinte individual, trabalhador autônomo, sendo inviável o seu enquadramento legal como favorecido de benefício de natureza acidentária – sendo-lhe garantidos apenas os benefícios de natureza previdenciária. É competente a Justiça Federal para julgar os recursos interpostos de sentenças proferidas na Justiça Ordinária Estadual desde a competência delegada prevista no art. 109, §3º, da CF/1988. Precedentes. SUSCITARAM O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO STJ. UNÂNIME. [1] ou “pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11”.(Apelação Cível, Nº 50000535120158210084, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-04-2021)
O tema de hoje é muito importante e deve ser conhecida pelos(as) colegas, sobretudo porque determinará a competência para ajuizamento de eventual ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (art. 109, I da CF/1988).
Finalizando, vou disponibilizar um modelo de petição inicial referente ao contribuinte individual.
Grande abraço e até a próxima!
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