E aí, pessoal! Vocês estão bem?
No blog de hoje volto a falar sobre os honorários advocatícios, tema que sempre é pertinente discutirmos.
Antes de começar, sugiro a leitura das seguintes matérias que já publiquei aqui no Prev:
- É possível nova fixação de honorários na fase de cumprimento/execução? Entenda.
- Honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
Hoje pretendo responder a seguinte pergunta…
Como é feito o cálculo dos honorários quando não há parcelas vencidas?
Para ilustrar, vamos pensar no seguinte exemplo:
“Ao fim do processo de benefício por incapacidade (ou qualquer outro), o benefício é concedido com termo inicial (DIB) na sentença. Não há parcelas atrasadas. O juízo fixou os honorários advocatícios em 10%, sem determinar a base de cálculo.”
Pergunto: como será calculada a verba honorária no cumprimento de sentença?
Vejamos!
A condenação em honorários advocatícios (sucumbência) está prevista no art. 85 do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Por seu turno, os §§ 2º e 8º do referido artigo estabelecem as possíveis bases de cálculo dos honorários:
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, […]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Então, estes são os possíveis critérios para o cálculo da verba honorária, em ordem de preferência:
- Valor da condenação (parcelas vencidas);
- Proveito econômico obtido;
- Valor atualizado do causa;
- Apreciação equitativa.
Frente a essas previsões da lei processual, temos que, nos casos em que não há condenação ao pagamento de parcelas vencidas, os honorários advocatícios serão calculados com base no valor atualizado da causa.
Nesse sentido, entendo por bem trazer o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, muito esclarecedor sobre a matéria em testilha:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a “seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)”. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019) 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no REsp 1882639/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021)
Como de costume, vou disponibilizar um modelo de cumprimento de sentença relacionado ao tema de hoje:
Grande abraço e até a próxima!
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