Olá, pessoal!

Anteriormente, no ano passado, escrevi sobre os honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Convido você a conferir aquela matéria:

Dessa forma, hoje vou levantar um desdobramento da temática trabalhada naquele  texto.

Arbitramento de honorários sobre honorários?

Sempre que vou fazer o cumprimento de sentença em processos que tramitam pelo procedimento comum, formulo pedido específico para a fixação de honorários executivos, inclusive sobre a verba honorária já fixada na fase de conhecimento, conforme art. 85, § 7º do CPC.

Todavia, não raras vezes me deparo com decisões judiciais com o seguinte teor:

“Indefiro o pedido do Exequente, […] visto que […], em se tratando de execução de verba honorária, não existe a possibilidade de fixação de novos honorários advocatícios.”

Dessa forma, como visto, alguns juízos entendem que não é possível nova fixação de honorários na fase de cumprimento/execução de sentença.

Assim, ocorre que esse entendimento não deve prosperar.

Precedentes

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que deve haver arbitramento de honorários na fase de cumprimento/execução de sentença (mesmo que se esteja executando apenas a verba honorária), por se tratarem de etapas processuais diversas.

Em seguida, vejam os seguintes precedentes do STJ:

ROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[…]

IV – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, sem que isso implique bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas entre a execução e os embargos à execução.

[…]

(AgInt no AREsp 1435795/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020, com grifos acrescidos)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS FIXADOS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

1. O Recurso Especial foi provido por esta Segunda Turma, porquanto pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, ainda que o crédito exequendo se refira aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas.

[…]

(EDcl no REsp 1648905/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019, com grifos acrescidos)

Então, caso vocês se deparem com eventual decisão judicial contrária, já sabem quais fundamentos devem invocar!

Por fim, aproveito para disponibilizar um modelo de cumprimento de sentença (CLIQUE AQUI).

Grande abraço e até a próxima!

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