Se tudo correu bem no processo previdenciário, em regra, advogado e cliente terão valores a receber. O pagamento ocorre por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou Precatório, quando o valor ultrapassa 60 salários mínimos.

Os honorários sucumbenciais já vêm destacados no momento do recebimento da RPV ou Precatório. Isto é, o valor já é expedido em nome do advogado.

Os honorários contratuais, por sua vez, somente serão destacados do valor principal caso o advogado requeira durante o processo. É sobre isso que falo a seguir.

Qual o momento para requerer o destacamento de honorários?

Não há um momento específico para requerer o destacamento de honorários. Mas, o pedido deve ser feito antes da expedição da RPV ou Precatório.

Em regra, o momento mais oportuno é durante o cumprimento de sentença.

No entanto, não há qualquer impedimento para que o advogado já faça o pedido na petição inicial, desde que anexe o contrato de honorários.

Quanto ao contrato de honorários, é indispensável que contenha cláusula específica autorizando o destacamento. Segue uma sugestão:

“O(a) Contratante declara expressamente que concorda com o pagamento dos honorários estipulados e que autoriza a requisição em separado (RPV ou precatório) dos valores, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94”.

A elaboração da cláusula contratual e o pedido processual de destacamento de honorários são procedimentos simples, mas indispensáveis para evitar o risco de inadimplência.

Qual o limite do destacamento de honorários?

Independente de qual seja o valor de honorários estipulados em contrato, a jurisprudência tem imposto um limite para o destacamento.

Nesse sentido, a jurisprudência do TRF3 e do TRF4 estabelecem o limite de 30%. Veja:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL. LIMITAÇÃO EM 30%. […] 4. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual de 30%, conforme precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5017758-20.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

E M E N T A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.  LIMITE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP.

1. Consoante a previsão do Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

2. No caso concreto, o valor requerido revela-se abusivo, na medida em que extrapola o limite da tabela de honorários da OAB-SP de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação para ações previdenciárias. Por conseguinte, deve ser acolhido o pleito de destaque dos honorários contratuais limitado a 30% do valor total da condenação. […]

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5011735-85.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021)

Ressalto que esta limitação não condiz com os parâmetros legais estabelecidos na legislação aplicada à matéria, mas parece ser o atual panorama das decisões judiciais dos tribunais citados.

Destaque de honorários em precatório, como funciona?

Quando o valor principal é acima de 60 salários mínimos, o pagamento será mediante expedição de precatório.

A regra de pagamento de precatórios é a seguinte: Requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho de um ano são incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte.

Ou seja, se o precatório foi expedido até 1º de julho de um ano, o pagamento ocorrerá no ano seguinte.

Mas, e quando o valor dos honorários contratuais fica abaixo de 60 salários mínimos? Neste caso, a jurisprudência tem entendimento consolidado de que o pagamento também é feito por meio de precatório, sendo vedada a expedição em separado de RPV:

EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL. […] 3. A expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais apenas não é admitida quando o principal for pago por meio de precatório. Tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47. (TRF4, AG 5009092-30.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021)

Modelos de Petição

Por fim, seguem links de modelos de petição requerendo o destaque dos honorários contratuais:

Gostou do conteúdo? Não esqueça de deixar seu comentário!

Voltar para o topo