Dois temas no Superior Tribunal de Justiça discutem a necessidade de devolução de valores de boa-fé: o Tema 692 e o 979.

Nesse sentido, o Dr. Yoshiaki Yamamoto já havia publicado um excelente blog sobre o tema aqui no Prev, abordando a situação de cada um.

Todavia, de lá para cá, importantes mudanças ocorreram e é sobre isso que trataremos no blog de hoje.

 

Tema 692, do STJ: devolução de valores recebidos de boa-fé por decisão judicial

Primeiramente, vamos entender do que se trata o Tema 692. Nesse caso, a discussão gira em torno da necessidade de devolução de valores recebidos por meio de decisão judicial.

Imagine, por exemplo, uma ação para a concessão de benefício assistencial. A sentença é procedente em primeiro grau, inclusive concedendo tutela provisória.

Assim, mesmo diante de recurso do INSS, o Autor da ação já vai recebendo os valores do benefício até a Turma Recursal decidir definitivamente. Todavia, quando chega a hora, a sentença é reformada e a parte perde o seu direito.

Em uma situação como essa, discute-se se a pessoa precisa devolver os valores que recebeu durante a tutela provisória.

Atualmente, a posição do STJ sobre o Tema permanece extremamente restritiva. Veja-se a tese então fixada quando do julgamento do repetitivo:

A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Em razão disso, quem recebeu valores, mesmo por decisão judicial e de boa-fé, precisaria devolver se a decisão sofrer revogação.

 

Proposta de revisão de entendimento

Diante do caráter evidentemente prejudicial do Tema, atualmente há uma proposta de revisão desse entendimento. Nesse sentido,  o Ministro Relator, Og Fernandes, destacou algumas situações que a Corte poderá analisar quando do novo julgamento:

a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida;

b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida;

c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015;

d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida;

e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância;

f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância;

g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente;

h) tutela de urgência concedida e cassada, a seguir, seja em juízo de reconsideração pelo próprio juízo de primeiro grau, ou pela segunda instância em agravo de instrumento ou mediante pedido de suspensão;

i) tutela de urgência cassada, mesmo nas situações retratadas anteriormente, mas com fundamento expresso na decisão de que houve má-fé da parte ou afronta clara a texto de lei, como no caso das vedações expressas de concessão de medida liminar ou tutela antecipada.

De fato, verifica-se que o objetivo é distinguir hipóteses específicas, como, por exemplo, quando se trata de sentença que concede tutela provisória, sendo que não se recorre deste ponto posteriormente.

Assim, cumpre ressaltar que há determinação de suspensão de todos os processos em andamento que versem sobre o tema em questão. Para a Corte, a única ressalva ocorre para incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento.

Peça relacionada

Confira a peça disponível no Prev para requerer o sobrestamento do feito.

 

Tema 979, do STJ: devolução de valores recebidos de boa-fé por erro administrativo

O segundo Tema sobre o assunto é o Tema 979. Nesse repetitivo, discute-se a necessidade de devolução de valores percebidos a título de benefício previdenciário, mas por erro da Administração.

O julgamento ocorreu em março de 2021 e a tese fixada foi a seguinte:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Em outras palavras, o que se decidiu é que também é cabível a devolução de valores quando os pagamentos foram feitos ao segurado por erro administrativo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.

A exceção à regra ocorre apenas se o segurado conseguir comprovar a sua boa-fé objetiva, demonstrando que não tinha como constatar que o pagamento era incorreto.

Nesse sentido, cabem tecer algumas considerações…

 

Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei

Conforme vimos, o acórdão do Tema 979 distinguiu, pelo menos, duas situações. A primeira delas é quando a Administração comete o erro por interpretação errônea ou má-aplicação da Lei.

Nesse caso, o beneficiário não pode padecer pela falta da Administração em interpretar adequadamente a legislação que deve aplicar. A esse respeito, destaco trecho da emenda da decisão:

(…) Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. (…) Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.

 

Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária

Por outro lado, situação distinta seria aquela em que houvesse apenas erro material da Administração. Nesse caso é que se torna necessária a demonstração da boa-fé objetiva do segurado.

Isso porque quando um homem médio poderia constatar o erro, haveria necessidade de devolução dos valores. Veja-se:

Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer  que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.

Portanto, é necessário demonstrar no caso concreto que o segurado não tinha como saber que aqueles valores estavam incorretos.

 

Limite para o desconto no benefício e modulação dos efeitos da decisão

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça ainda definiu o limite de 30% do valor do benefício do segurado para que haja o desconto das verbas de devolução.

No entanto, cabe à Administração apurar os detalhes do caso concreto, por meio de processo administrativo, devendo observar esse teto máximo para a devolução.

Além disso, a Corte definiu que o entendimento do Tema 979 só se aplica aos processos distribuídos em primeira instância a partir da publicação do acórdão (em 23/04/2021).

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