O Direito adquirido é um tema de primeira importância no Direito Previdenciário, podendo “salvar” muitos clientes de se submeteres às regras da Reforma da Previdência.
Este Blog irá tratar das regras de concessão de benefícios previdenciários do RGPS para segurados que tenham adquirido direito aos benefícios pelas regras antigas mas tenham realizado requerimento após a publicação da EC 103/2019.
O que é direito adquirido em matéria previdenciária?
Para começar, o conhecimento dos direitos adquiridos é de suma importância para o planejamento previdenciário, para interpretação e manejo de teses interessantes aos segurados objetivando o melhor benefício.
Como não poderia ser diferente, a Emenda Constitucional n.º 103 prevê expressamente a proteção do direito adquirido dos segurados que preencham os requisitos para obtenção de benefícios até a data da sua promulgação, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras.
O alerta necessário é no sentido de lembrar que aos segurados que ainda não haviam preenchido algum dos requisitos para uma aposentadoria não configuram direito adquirido, pois na falta de direito a gozar do benefício até a EC o caso não se trata de direito adquirido e sim mera expectativa de direito.
Exatamente este é o ponto que suscitará grandes debates jurisprudenciais pela extensão da proteção às relações e fatos jurídicos já consolidados, mas que não se enquadram enquanto preenchimento de todos os requisitos para concessão de benefício.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias.
Assim, importante exemplificar que na EC 103/2019 está expressamente prevista a possibilidade de conversão de tempo especial em comum até a data de promulgação, vedando a conversão somente para o período laborado posteriormente (art. 25, §2º).
Sobre o tema temos um texto no Blog com o seguinte título: Reforma da Previdência, direito adquirido e tempus regit actum: como o direito intertemporal afeta as relações previdenciárias
Como fazer o cálculo de quem já tinha direito adquirido antes da reforma?
O art. 3.º da EC 103/2019 garante o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer depois, os segurados poderão ter o cálculo da aposentadoria na forma das regras anteriores:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
No mesmo sentido, o próprio INSS manifestou que a Reforma seria aplicada “respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento – DER” (art. 3º, Portaria 450/2020).
Dessa forma, é plenamente possível a utilização das regras de cálculos anteriores mesmo para benefícios com DIB posteriores a reforma da previdência!
Saliente-se que o exercício deste direito adquirido não está sujeito ao decurso do tempo. Em outras palavras, o segurado pode requerer o benefício muito tempo depois da mudança legislativa e ainda assim ter seu benefício calculado segundo as regras “pré-reforma”.
Como fazer o cálculo no sistema do Prev?
Programamos o sistema para fazer o cálculo dos benefícios com direito adquirido pré-reforma automaticamente!
Isso mesmo, caso o segurado já tivesse implementado todos os requisitos para concessão em 13/11/2019 o sistema de cálculos do Previdenciarista irá computar e atualizar as contribuições até a data do cálculo, mas observará os parâmetros de cálculos de concessão dos benefícios “pré-reforma”.
Para os casos em que o segurado não implementou os requisitos até 13/11/2019 o sistema congelará a contagem na data da reforma e alertará a inaptidão aos benefícios.
Dica do Previdenciarista: sempre observe todos os resultados dos cálculos! Pode acontecer dos cálculos de benefícios das “regras de transição” serem mais vantajosos que os “pré-reforma”. Dois exemplos disto são os casos em que se pode fugir da aplicação do fator previdenciário e do divisor mínimo nos benefícios da reforma.
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