A Reforma da Previdência já é uma realidade para todos nós Previdenciaristas. Publicada em 13/11/2019, a EC nº 103/2019 trouxe diversas alterações substanciais no sistema previdenciário brasileiro, muitas das quais reduzem direitos dos segurados do RGPS.

O que percebemos é que o debate vem se travando em torno dos pontos que prejudicam os segurados, e não sobre as oportunidades que a Reforma abriu para beneficiar os mesmos.

Sim, a Reforma da Previdência também possui pontos que são mais benéficos que o regramento anterior, e isso está sendo pouco debatido (especialmente pelos grandes veículos de comunicação).

Na coluna de hoje irei falar sobre a extinção da regra do divisor mínimo nos benefícios criados pela EC nº 103/2019.

 

O que é o divisor mínimo?

Para aqueles que ainda não estão familiarizados com a regra do divisor mínimo, sugiro a leitura do texto publicado pela Dra. Fernanda, que elucida o tema.

Lembrando que o divisor mínimo é uma regra que sempre é prejudicial ao segurado, reduzindo o valor do seu benefício, tendo em vista que o número de salários de contribuições utilizados no cálculo será inferior ao denominador/divisor da fração.

Compreendido o instituto do divisor mínimo, vamos analisar a oportunidade criada pela Reforma da Previdência.

 

Reforma da Previdência: fim do divisor mínimo?

Um dos grandes debates que surgiram com a aprovação da Reforma da Previdência é quanto a aplicação (ou não) do divisor mínimo no cálculo dos benefícios previstos na nova regra.

O artigo 26 da EC da Reforma da Previdência instituiu uma nova sistemática de cálculo para os benefícios do RGPS. Segundo a nova regra, a média aritmética simples feita para aferição do salário de benefício tem como base 100% dos salários de contribuição no PBC (Período Básico de Cálculo).

Por outro lado, a regra do divisor mínimo se refere expressamente à regra de transição da Lei 9.876/99, que tratava da antiga regra da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do PBC, inclusive estando presente no mesmo artigo:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

(…)

§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Observem que o divisor se refere expressamente à antiga regra dos 80% maiores salários de contribuição do PBC quando trata da média “a que se refere o caput“.

A título argumentativo, o STF entende que “a superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido – que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma das leis -, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários” (AI 739.087-AgR).

Ora, se não é possível unir vantagens de sistemáticas de cálculo diversas, muito menos seria possível unir regras restritivas!

Salvo melhor juízo, entendemos inconcebível a utilização de um comando normativo totalmente incompatível com a nova regra instituída pela EC nº 103/2019, ainda mais se tratando de interpretação restritiva em sede de direitos sociais.

Veja a diferença entre benefícios calculados sem e com divisor mínimo!

Cabe ressaltar que este entendimento vem sendo corroborado por autores como Ivan Kertzman, auditor-fiscal da Receita Federal, que defende que a regra não pode mais ser aplicada, pois não está prevista na nova forma de cálculo.

O que podemos concluir é que, ao que tudo indica, o divisor mínimo foi extinto para os benefícios criados pela EC nº 103/2019, de sorte que temos aqui uma grande oportunidade para os Previdenciaristas realizarem planejamentos previdenciários para seus clientes.

Por fim, disponibilizo para os colegas Previdenciaristas um modelo de requerimento administrativo de reafirmação da DER, na qual o segurado preencheu os requisitos para concessão de benefício segundo a EC nº 103/2019.

Ficou com alguma dúvida? Identificou outra oportunidade criada pela Reforma? Deixe seu comentário abaixo!

 

Referências

KERTZMAN, Ivan. Entendendo a reforma da previdência. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 244.

 

 

 

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