A Justiça Federal de Lajeado (RS) anulou um empréstimo consignado feito em nome de uma aposentada sem a autorização dela. Na decisão publicada em 24 de setembro, o juiz Matheus Varoni Soper determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais.
A autora relatou que recebeu em sua residência um cartão de crédito, mesmo sem ter solicitado. Segundo ela, ao questionar a instituição, foi informada de que o envio era automático e que, se não desbloqueasse o cartão, nada seria cobrado.
No entanto, posteriormente verificou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Defesa do banco e do INSS
O INSS alegou que atua apenas como gestor do benefício, sem responsabilidade sobre os descontos efetuados. Já o banco sustentou a legalidade da contratação e a validade do contrato.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que os descontos indevidos começaram em agosto de 2023, relacionados a um empréstimo consignado no valor de R$ 1.917,00, com parcelas de R$ 66,00.
Ele destacou que a lei exige a manifestação de vontade do titular do benefício para validar contratos desse tipo, o que não ficou comprovado nos autos.
O juiz observou que entre a aceitação da biometria facial e a adesão ao contrato decorreram menos de 60 segundos. Para ele, esse intervalo é insuficiente para que qualquer pessoa compreenda os termos de um contrato dessa natureza. Além disso, ressaltou que a autenticação apresentada não corresponde a uma assinatura digital válida.
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Falhas de segurança na validação
Soper destacou ainda que a contratação foi intermediada por correspondente bancário e que a utilização apenas de uma foto (“selfie”) não garante a confirmação da identidade do contratante.
Ele considerou a prática insegura, uma vez que imagens podem ser facilmente obtidas por terceiros na internet, configurando risco de fraude.
Responsabilidade do banco e do INSS
O magistrado concluiu que houve fraude na celebração do contrato, sem anuência da aposentada, caracterizando prática abusiva vedada por lei. Embora tenha reconhecido a negligência do INSS na fiscalização dos débitos, atribuiu a responsabilidade principal ao banco, ficando a autarquia responsável apenas de forma subsidiária.
Indenização por danos morais
Na sentença, Soper determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e fixou a indenização por danos morais em R$ 3.795,00.
Ele ressaltou que houve desconto de verbas de natureza alimentar, além da necessidade da aposentada ingressar com ação judicial para reaver seus direitos.
A decisão é passível de recurso às Turmas Recursais.
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