O trabalho em ambiente com umidade excessiva produz danos à saúde dos trabalhadores, na medida em que pode acarretar doenças do aparelho respiratório, doenças de pele, entre outras.
Deste contexto surge a dúvida: Quem trabalha exposto à umidade pode aposentar especial? Respondo a seguir.
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Previsão na regulamentação
A umidade está expressamente prevista no Decreto 53.831/64 como agente passível de enquadramento para atividade especial. Vale transcrever o código 1.1.3 do referido Decreto:
1.1.3 UMIDADE
Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Trabalhos em contato direto e permanente com água – lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal em locais com umidade excessiva. Art. 187 da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
Ocorre que o referido Decreto teve vigência somente até 5 de março de 1997, data na qual foi editado o Decreto 2.172/97, que deixou de prever a umidade como agente nocivo.
Dessa forma, o INSS reconhece como especial apenas o trabalho com exposição à umidade prestado antes de 05 de março de 1997.
Não taxatividade dos Decretos Regulamentares
Embora o INSS não mais reconheça a umidade como agente nocivo, no âmbito judicial a conversa é outra.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 534, firmou tese no sentido de que a regulamentação previdenciária é exemplificativa, possibilitando o enquadramento da atividade especial com base em agentes nocivos não expressamente elencados nos Decretos.
Vale conferir a tese firmada:
Tema 534 do STJ:
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Jurisprudência específica em casos de umidade
Baseada na não taxatividade do rol dos Decretos, a jurisprudência vem garantindo a possibilidade de reconhecer a atividade com exposição à umidade como especial, desde que comprovado o prejuízo à sáude do trabalhador. Nesse sentido:
E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ARTIGO 1.013, § 3º, II, do NCPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. UMIDADE. […]
– Configurado o trabalho com exposição habitual e permanente a umidade e Óleo Diesel no lapso de 01/09/2004 a 25/06/2018.
– A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Cabível, ainda, o reconhecimento da especialidade uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Enquadramento, também, no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.
[…]
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5328036-44.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UMIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. […] 4. A umidade e o frio eram considerados agentes nocivos durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964 (códigos 1.1.2 e 1.1.3 do quadro anexo). No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. […] (TRF4, AC 5011373-12.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021)
Requisitos da aposentadoria especial
Enfim, já respondida a questão sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao trabalhador esxposto à umidade, é importante relembrarmos os requisitos deste benefício, antes e depois da Reforma da Previdência (EC 103/2019).
Até a Reforma (direito adquirido)
Pelas regras anteriores à Reforma, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial é o trabalho com prejuízo à saúde por 25 anos, sem previsão de idade mínima.
Assim, se completados estes 25 anos de trabalho até o início da vigência da Reforma, em 13 de novembro de 2019, existe direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras antigas.
Após a Reforma
Para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras, uma para quem já era filiado ao sistema (transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (permanente):
Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos. Como são calculados os pontos? Com a soma da idade mais o tempo de contribuição.
Regra permanente: Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.
Modelos
Por fim, seguem alguns modelos do acervo do Prev com fundamentação sobre o reconhecimento da atividade especial pela sujeição à umidade excessiva:
- Réplica. Aposentadoria Especial. Atividade especial pela exposição à umidade após o Decreto 2.172/97.
- Petição inicial. Aposentadoria pela regra de transição do pedágio 50%., art 17 da EC 103/2019. Cômputo de tempo especial. Exposição a ruído e umidade
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