A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) revogou uma decisão de primeira instância e concedeu, em caráter liminar, o auxílio-acidente a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após o órgão ter afirmado que “não havia provas suficientes para a concessão do auxílio, uma vez que não foi feita perícia judicial”.

O TJ-PE aplicou a Súmula 118 para reconhecer que juízes podem avaliar outros elementos de prova presentes nos autos, além do laudo pericial, ao tomar decisões. 

Processo: 0020739-72.2024.8.17.9000.

Pedido baseado em laudo médico atualizado

A decisão da Justiça foi motivada por um recurso apresentado pelo segurado, que afirmou cumprir todos os requisitos para receber o benefício. Ele também apresentou um laudo médico recente, que comprovava a redução de sua capacidade de trabalho por conta das sequelas permanentes do acidente.

De acordo com o portal Consultor Jurídico, o INSS argumentou que “o pedido estava fora do prazo, já que o benefício foi interrompido em 2014”. Além disso, o órgão afirmou que, sem uma nova perícia judicial, não seria possível conceder o auxílio-acidente.

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Relator destaca persistência das sequelas

O relator do caso, desembargador Antenor Cardoso Soares Junior, considerou que havia comprovação documental suficiente para embasar a decisão. Ele destacou que o laudo médico demonstrou limitações significativas do segurado, como dificuldade em permanecer de pé por longos períodos e carregar peso, o que inviabiliza o exercício de suas atividades laborais habituais.

Além disso, o histórico previdenciário do autor, que recebeu auxílio-doença acidentário até fevereiro de 2014, reforçou o nexo causal entre o acidente de trabalho e as incapacidades que persistem até o momento.

Decisão unânime e caráter alimentar do benefício

A decisão da Justiça de Pernambuco foi unânime e levou em conta o risco à subsistência do segurado. Por se tratar de um benefício de caráter alimentar, o auxílio-acidente é essencial para garantir a sobrevivência do trabalhador incapacitado.

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