De acordo com um estudo apresentado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em março de 2025, pelo menos 13,20% dos indeferimentos manuais de benefício foram indevidos. Em relação aos benefícios indeferidos automaticamente, pelo menos 10,94% negativas foram irregulares.

O Ministro Relator afirmou em seu voto que há “incentivos concedidos pelo próprio INSS aos seus servidores para a análise inadequada”. O escopo do estudo não incluiu os benefícios por incapacidade.

Diante deste cenário, é extremamente comum que o segurado necessite interpor um recurso administrativo ou propor uma ação judicial para ter o seu direito reconhecido.

O reconhecimento do direito pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) ou pelo Poder Judiciário, contudo, não é, necessariamente, sinônimo de fim do processo.

Após vencer um recurso administrativo ou uma ação judicial, ainda é preciso que a decisão seja cumprida, isto é, que o benefício seja implantado e as parcelas vencidas, popularmente chamadas de “atrasados”, sejam pagas.

No âmbito do CRPS, é importante destacar que o INSS é parte contrária e não órgão julgador. Em outras palavras, o INSS não julga os recursos interpostos. Ele apresenta defesa e, se entender necessário, interpõe novo(s) recurso(s).

Assim, caso um recurso seja julgado procedente pelo CRPS, o INSS deverá avaliar se recorre ou não da decisão. Caso a opção seja pela não interposição de recurso, a decisão deverá ser cumprida.

Idealmente, o cumprimento deveria ocorrer tão logo o prazo de 30 dias para interposição de recurso se esgotasse, momento em que o INSS já deveria ter avaliado qual seria a sua conduta.

Entretanto, é muito comum que as decisões levem muitos meses para serem cumpridas.

Em alguns casos, verificam-se situações ainda mais graves e frustrantes. Por exemplo, após aguardar um longo período para ter a decisão cumprida e o benefício finalmente implantado, o segurado poderá se deparar com a interposição de um recurso (intempestivo) ou a apresentação de uma “revisão do acórdão” pelo INSS, o que fatalmente fará com que o processo se arraste por mais um longo período, pois, ainda que o pedido da autarquia previdenciária seja improvido, será necessário aguardar uma nova manifestação do CRPS.

Caso o caminho adotado seja o do cumprimento da decisão, é necessário que ocorra (a) a implantação do benefício, (b) o cálculo das parcelas vencidas e (c) o pagamento do valor devido. Tais procedimentos, entretanto, não costumam ocorrer de forma concomitante. O que acontece, via de regra, é:

  • Primeiro o INSS implanta o benefício, passando a pagá-lo a partir do mês da implantação.
  • Posteriormente, mediante um novo processo administrativo, desta vez de Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido, o INSS calcula o valor das parcelas vencidas, faz uma espécie de auditoria interna e somente então, após autorização da autoridade competente, paga o montante devido.

Este segundo momento (pagamento das parcelas vencidas) também poderá demorar inúmeros meses.

Para os segurados representados por advogado, uma forma de reduzir os períodos de espera pode ser a impetração de mandados de segurança contra atos ilegais por omissão (demora).

Diante deste intrincado cenário, alguém pode estar se perguntando qual é a vantagem de se litigar no CRPS. Não há uma resposta definitiva, pois as vantagens e desvantagens devem ser avaliadas caso a caso. De todo modo, vale citar alguns possíveis ganhos: 

  • Mais uma chance de discutir o seu direito, pois, caso o seu recurso seja improvido, ainda é possível acessar o Poder Judiciário.
  • Entendimentos favoráveis do CRPS e das próprias normativas do INSS.
  • Pagamento das parcelas vencidas fora do regime de precatório.

Em se tratando de êxito em uma ação judicial, as etapas posteriores ao término favorável do processo são semelhantes: (a) implanta-se o benefício, (b) calcula-se o valor das parcelas vencidas e (c) efetua-se o pagamento.

Há, entretanto, maiores formalidades envolvidas. Tanto ao INSS quanto à Procuradoria Federal são concedidos prazos para que, respectivamente, implante o benefício e calcule o valor das parcelas vencidas.

Além disso, o segurado, por intermédio de seu procurador, é intimado a se manifestar sobre o valor do benefício implantado e o cálculo das parcelas vencidas.

Infelizmente, por ser o próprio INSS quem cumpre parte da decisão, uma vez que é o responsável por implantar o benefício, o que é feito por meio de uma divisão interna, denominada Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ), os prazos não vêm sendo respeitados, de modo que é comum que o segurado tenha que aguardar diversos meses para ter a decisão judicial efetivamente cumprida.

O pagamento, por fim, é feito via requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, o que vai depender do valor a ser quitado.

As RPVs são utilizadas para liquidar valores de até 60 salários mínimos (R$ 91.080,00 em 2025) e são pagas em 2 meses.

Já os precatórios, que servem para quitar valores acima de 60 salários mínimos, têm um prazo mais longo para quitação, costumando levar entre 1 e 2 anos, a depender da data em que o pagamento é requisitado.

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