A gravidez de risco é uma condição pela qual muitas gestantes passam, necessitando, às vezes, até de afastamento do trabalho.

Trata-se de uma situação inesperada, mas que visa proteger tanto a saúde da mulher, quanto do feto.

Nessas situações, você sabia que a gestante pode ter direito ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) de forma antecipada ao salário maternidade?

Gravidez de risco

A gestação é um fenômeno fisiológico e, por isso mesmo, sua evolução se dá na maior parte dos casos sem intercorrências.

Apesar disso, há uma pequena parcela de gestantes que sofrem algum agravo ou desenvolvem problemas, o que pode significar maior probabilidade de evolução desfavorável.

Conforme Ministério da Saúde[1], a gestação de alto risco trata-se de uma situação limítrofe que pode implicar riscos tanto para a mãe quanto para o feto e há um determinado número de gestantes que, por características particulares, apresentam maior probabilidade de evolução.

Auxílio por incapacidade temporária

Havendo orientação médica para que a gestante permaneça em repouso ou isolamento e isso acarrete, consequentemente, afastamento do trabalho, a mulher poderá solicitar a concessão de auxílio por incapacidade temporária.

O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente chamado de auxílio-doença, é um benefício devido aqueles que ficarem incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

Dentre os seus requisitos estão: incapacidade laboral, qualidade de segurada e carência.

Para saber mais, acesse: AUXÍLIO-DOENÇA e benefícios por incapacidade (2022).

Tema 220 da TNU

Conforme exposto no tópico anterior, o auxílio por incapacidade temporária exige, como requisito genérico, a carência.

A carência, por sua vez, caracteriza-se como o tempo mínimo que a pessoa precisa contribuir para o INSS, a fim de ter direito a um benefício.

Todavia, existem patologias que dispensam o cumprimento de carência, tendo em vista sua imprevisibilidade e gravidade.

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 220:

“1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/1991 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/1991, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.” (Tema 220)

Portanto, nos casos de gravidez de risco não é exigido um número mínimo de contribuições ao INSS, ou seja, o requisito da carência é dispensado.

Salário-maternidade

Com o parto, a Segurada terá direito ao salário-maternidade, momento em que o auxílio por incapacidade temporária será cessado, diante de sua inacumulabilidade.

Ressalte-se que o salário-maternidade é um benefício devido aos segurados do INSS que se afastam de suas atividades pelo nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial de criança com até 12 anos de idade.

A duração desse benefício é de 120 dias (cerca de 4 meses), exceto nos casos de aborto, em que ele é concedido por apenas 14 dias.

Em regra, o pagamento é feito diretamente pelo INSS, porém para a segurada empregada, o pagamento é realizado pela empresa, que posteriormente será ressarcida pelo INSS.

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[1] Disponível em: .

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