A aposentadoria do trabalhador rural é um benefício previdenciário que promove renda aos trabalhadores que, dentre outros requisitos, completaram ao menos 15 anos de exercício de atividade rural, pesqueira ou extrativista vegetal não podem mais contar com a força braçal.

O que é aposentadoria rural?

A aposentadoria rural é um benefício previdenciário concebido para amparar os trabalhadores que exerceram atividades laborais no campo, reconhecendo as peculiaridades e as condições muitas vezes adversas desse tipo de labor. Esse benefício previdenciário considera os trabalhadores rurais, os pescadores artesãos, garimpeiros e produtores rurais. 

O objetivo da aposentadoria rural é proporcionar renda àqueles que não possuem mais força para realizar atividades rurais.

Quem tem direito à aposentadoria rural?

A aposentadoria rural é um benefício previdenciário destinado, em princípio, a três categorias distintas de segurados: o empregado rural é aquele que tem carteira assinada e também tem direito ao benefício.

  • Empregados rurais;
  • Trabalhadores avulsos;
  • Diaristas/boias-frias (enquadrados como segurados especiais pelo Judiciário e como contribuintes individuais pelo INSS);
  • Segurados especiais.

Os segurados especiais, por sua vez, são assim denominados, pois não lhes é exigida a comprovação da contribuição, mas sim do exercício da atividade em si, na forma individual ou em regime de economia familiar. São segurados especiais: os produtores rurais, pescadores artesanais e extrativistas vegetais.

Uma das maiores controvérsias reside no conceito do Dessa forma, o regime de economia familiar que, segundo o art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91, ocorre quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Exemplo: uma família composta por pai, mãe e dois filhos, onde todos trabalham na pequena propriedade rural de forma conjunta, plantando e colhendo para consumo próprio e venda do excedente em feiras locais, sem empregar mão de obra assalariada regularmente, configura-se como segurado especial em regime de economia familiar. O trabalho de cada membro é essencial para a subsistência da família e para o desenvolvimento da atividade.

Quais os requisitos da aposentadoria rural?

Os requisitos principais para a aposentadoria continuam os mesmos em 2026:

  • Cumprimento de 180 meses de carência, que correspondem ao tempo mínimo de atividade rural comprovada;
  • 55 anos de idade para as mulheres e 60 anos para os homens.

Além disso, o trabalhador deve comprovar o exercício da atividade rural de forma descontínua por, no mínimo, 15 anos, incluindo o período imediatamente anterior à solicitação do benefício junto ao INSS ou à data de implementação da idade mínima, podendo usar períodos antigos.

A comprovação da atividade rural pode ser feita de forma descontínua, o que significa que o trabalhador não precisa ter exercido a atividade rural por 15 anos ininterruptos. Períodos intercalados de trabalho rural e urbano são aceitos, desde que a soma dos períodos rurais atinja os 180 meses. O importante é que, ao cumprir a idade mínima, o trabalhador esteja exercendo a atividade rural ou que o último período de trabalho rural seja o imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade.

Exemplo: Uma mulher que trabalhou no campo dos 20 aos 30 anos (10 anos), mudou-se para a cidade por 5 anos, e depois retornou ao campo aos 35 anos, trabalhando até os 55 anos (20 anos), totaliza 30 anos de atividade rural. Ela cumpriria o requisito de carência.

Os aspectos mais complexos da aposentadoria rural ficam por conta das formas de comprovação da atividade rural, que abordaremos a seguir.

Agora, e se algum membro do grupo familiar exercer atividade urbana? A jurisprudência, como a Súmula 46 da TNU, tem se posicionado no sentido de que o desempenho de atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, desde que essa atividade não seja a principal fonte de subsistência da família e não descaracterize o regime de economia familiar. A análise é feita caso a caso, ponderando a preponderância da atividade rural.

Como é feita a comprovação da atividade rural?

Para os empregados rurais, a atividade rural é comprovada mediante apresentação da CTPS ou de documentos que demonstrem vínculo empregatício de cunho rural. A descrição das atividades no Perfil Profissiográfico Previdenciário pode contribuir na demonstração do caráter rural do vínculo

A atividade do segurado especial, por sua vez, não está registrada em CTPS, sendo demonstrada, primeiramente, pela autodeclaração do segurado especial, a qual deve ser assinada pelo próprio segurado preenchida e assinada. Atualmente existe a versão eletrônica da autodeclaração.

É a partir desse formulário que o INSS irá comparar as informações fornecidas com as contidas nas bases de dados governamentais e, se for o caso, com a documentação juntada no processo. A Lei nº 13.846/2019 e o Art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabelecem a autodeclaração homologada pelo INSS como principal meio de prova, substituindo o antigo sistema de declaração de sindicato.

Quanto aos documentos apresentados, não é necessário abranger todo o período exigido, conforme Súmula 577 e Tema 554 do STJ que admitem que os documentos se refiram a apenas parte do tempo.

Além disso, a lista de provas documentais prevista na legislação não é exaustiva, permitindo que o segurado apresente qualquer documento que comprove, de alguma forma, o exercício da atividade rural.

Alguns exemplos de documentos que podem ser utilizados, em complementação às bases governamentais (INCRA, ITR, Declaração de Aptidão ao Pronaf, SIPRA, etc) :

  • Blocos de notas de produtor rural;
  • Contratos de arrendamento, parceria ou comodato;
  • Histórico escolar;
  • Certidão de casamento ou nascimento;
  • Documentos médicos;
  • Documentos religiosos. 

No caso do segurado especial indígena, é essencial a certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição de trabalhador rural.

Em geral, os documentos podem estar em nome de terceiros, desde que pertencentes ao grupo familiar, conforme o Art. 106, §3º, da Lei nº 8.213/91. Além disso, o Tema 327 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), julgado em 06/11/2024 e consolidado para 2026, fixou a tese de que “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial”. Isso amplia as possibilidades de comprovação, permitindo que a mulher, por exemplo, utilize documentos do marido empregado rural para comprovar sua própria condição de segurada especial, e vice-versa.

O que é prova testemunhal na aposentadoria rural?

No requerimento de aposentadoria, é possível pedir a produção de prova testemunhal, indicando no mínimo 3 testemunhas.de 2 a 6 testemunhas, nos termos da IN 128/22, art. 570. Esse procedimento, para o INSS, se denomina no INSS de Justificação Administrativa.

Com o advento da autodeclaração, a realização dessa oitiva de testemunhas ficou mais restrita, mas continua prevista na Instrução Normativa e é uma ferramenta importante, principalmente nos casos em que a documentação não dá conta de comprovar a atividade do segurado especial.

Exemplo: Um segurado tem notas de produtor rural de apenas 5 anos do período que precisa comprovar 15 anos. Ele pode usar a Justificação Administrativa com testemunhas (vizinhos, comerciantes locais, etc.) que possam atestar seu trabalho rural nos anos restantes, complementando a prova material existente.

É essencial que o advogado peça que seja realizada a Justificação Administrativa, pois demonstra a intenção de colaborar com a verdade real dentro do processo administrativo.  

Assim, todo cuidado é pouco no momento da apresentação dos documentos perante o INSS, sendo a instrução do processo administrativo fundamental para obter a concessão do benefício.

O que muda em 2026 na aposentadoria rural?

Em 2026, não ocorrem mudanças drásticas nas regras basilares da aposentadoria rural. O cenário é de consolidação e aprimoramento de entendimentos jurídicos que facilitam a comprovação da atividade. Duas mudanças recentes, que já estão plenamente em vigor e impactam o ano de 2026, merecem destaque:

  • Ampliação da Lei 8.213/91 pela Lei 15.072/2024: Esta lei permitiu que o segurado especial se associe a qualquer tipo de cooperativa relacionada à sua atividade, exceto cooperativas de trabalho. Essa alteração é positiva, pois reconhece a complexidade da organização produtiva rural e flexibiliza um critério que antes limitava a participação do segurado especial em entidades associativas. A filiação e a participação em cooperativas podem, inclusive, gerar novos meios de prova material para o trabalhador.
  • Consolidação do Tema 327 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): Julgado em 06/11/2024, este tema fixou a tese de que a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifique como empregado rural pode constituir início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. Essa decisão é de extrema importância jurídica, pois alinha a interpretação do Direito Previdenciário à realidade social do campo, onde a divisão de tarefas e a dependência mútua entre os membros da família são comuns, mesmo que um deles tenha um vínculo empregatício rural formal. Para 2026, este entendimento já está plenamente incorporado e deve ser utilizado pelos advogados na instrução dos processos.

Em resumo, não houve mudanças nas regras da aposentadoria rural, embora tenha havido modificações na legislação e na Jurisprudência.

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