O que é?

A aposentadoria por idade rural é prevista pelo art. 48, §1º, da Lei 8.213/91 e o art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com esses regramentos, trata-se de um benefício destinado aos trabalhadores rurais e aqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar ou individual, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

No ponto, destaca-se que não somente o segurado especial tem direito ao benefício, como o empregado rural com carteira assinada também.

Quais são os requisitos?

Antes e após a Reforma da Previdência, os requisitos para a aposentadoria por idade rural não foram alterados, continuam os mesmos da legislação anterior:

  • 60 anos de idade se homem e 55, se mulher;
  • comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

No ponto, destaca-se que os requisitos para este benefício permaneceram os mesmos após a aprovação da Emenda Constitucional 103/2019.

Atenção! Se o segurado houver preenchido os requisitos para o benefício após a vigência da EC 103, isto é, depois de 13 de novembro de 2019, a forma de cálculo deverá ser feita de acordo com o art. 26 da Reforma da Previdência.

 

Como é calculada a renda do benefício?

A forma de cálculo da aposentadoria por idade rural é a mesma da aposentadoria por idade híbrida, tanto antes como pós-Reforma, e já foi brilhantemente descrita pelo colega Previdenciarista, Dr. Lucas Cardoso, em seu blog sobre o Guia Prático da Aposentadoria por Idade Híbrida. De todo modo, vale reproduzir o resumo rápido e acessível para que não hajam dúvidas.

Antes da Reforma:

Inicialmente, calcula-se o salário-de-benefício, que corresponderá à média aritmética simples das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994.

Na sequência, aplica-se o coeficiente de 70% sobre o salário-de-benefício, podendo ser acrescido 1% para cada ano de contribuição do segurado, até o limite de 100%.

Depois da Reforma:

A partir da Emenda Constitucional 103/2019, o valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, com acréscimo de 2% por ano que exceder 20 anos do tempo de contribuição para homem e 15 anos para mulher.

Salvo o empregado rural, para os demais trabalhadores rurais o período de atividade rural no cálculo será considerado como contribuição pelo salário-mínimo.

 

Principais teses para a comprovação da atividade rural

Antes de adentrar nas principais teses para a comprovação da atividade rural, o Advogado Previdenciarista já deve ter em mente quais documentos são legalmente aptos a comprovar o efetivo exercício das lides campestres, relacionados nos arts. 38-A, 38-B e 106, da Lei 8.213/91, em especial, após as alterações da Lei 13.846/2019. Veja-se como constam ad redações dos dispositivos:

Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(…)

Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

(…)

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

No ponto, é necessário destacar que, desde a recente alteração na metade do ano de 2019, a declaração de Sindicato Rural não faz mais prova do exercício de atividade rural e é necessário que o Segurado Especial preencha uma autodeclaração detalhada sobre o período que pretende ver reconhecido. Apesar de uma boa fundamentação para o requerimento de aposentadoria por idade rural, coligir um início de prova material robusto faz toda a diferença para a procedência do pedido.

O Superior Tribunal de Justiça, porém,  já determinou que não há qualquer impedimento para o reconhecimento de tempo de atividade rural anterior ao documento mais antigo. Nesse sentido, faz-se fundamental a realização de uma proa testemunhal forte, que seja capaz de demonstrar que no período em questão, mesmo diante da ausência de prova material, o Segurado já exercia as lides campestres, razão pela qual tanto a audiência como a justificação administrativa, prevista no art. 584 da Instrução Normativa 77/2015 são instrumentos indispensáveis neste momento.

Por fim, insta registrar que, conforme referido em outras postagens, é fundamental a classificação adequada do segurado especial entre os regimes de economia familiar e individual, assim como o recolhimento de contribuições previdenciárias na categoria correta de trabalhador rural. 

Tempo de trabalho descontínuo e remoto

Muitas vezes, o Advogado pode ficar em dúvida se o cliente tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, pois o exercício das atividades no campo não ocorreu de forma contínua. O art. 143, da Lei 8.213/91, porém, já prevê expressamente que isto não constitui óbice ao reconhecimento do pedido:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007). (Vide Lei nº 11.718, de 2008)

Com efeito, o foco da Lei é para que haja a comprovação de, pelo menos, 15 anos de atividade, bem como 180 meses de carência, não importando a descontinuidade. O próprio Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento favorável nesse sentido. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. PREVALÊNCIA DO VÍNCULO RURAL.

OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que há comprovação de início de prova material do labor rural por longo período, corroborada por prova testemunhal idônea. Ocorre que aquela Corte consignou que houve predominância no

exercício do labor urbano, embora descontínuo, afastando o direito ao benefício requerido, sem especificar, contudo, quais seriam os períodos de atividade urbana e rural.

2. A parte ora recorrente asseverou em Embargos de Declaração, submetido ao Sodalício a quo, e em Recurso Especial, que se somados todos os vínculos urbanos descontínuos esses não ultrapassariam 5 (cinco) anos, contra mais de 36 (trinta e seis) anos de atividade

campesina (fl. 197/e-STJ).

3. O STJ, por sua vez, possui o entendimento consolidado de que o labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua.

4. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, mister seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aquela Corte se pronuncie sobre a questão fático-probatória omitida, delimitando o período em que a parte recorrente exerceu o labor urbano e o período

de exercício de atividade campesina.

5. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para manifestação sobre os pontos omissos.

(EDcl no REsp 1671702/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017)

Por fim, a Corte Superior novamente referiu essa possibilidade, ainda que de forma breve, na fixação da tese do Tema 1.007:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

A descontinuidade do exercício de atividade rural, entretanto, geralmente está atrelado ao exercício de labor urbano, o que nos leva a outra tese.

 

Exercício de período urbano sem perda da qualidade de segurado especial

Por si só, o exercício de atividade urbana intercalado ou concomitante ao exercício de atividade rural não descaracteriza a qualidade de segurado especial, mas é preciso atenção. Já na Lei, o art. 11, §9º, inciso III, prevê que o “exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil“.

De fato, é necessário perceber que isso pode ocorrer, geralmente, no período entressafras, quando o agricultor é obrigado a buscar outra fonte de renda se não advém lucro suficiente da atividade rural. Dessa forma, seria completamente injusto descaracterizar sua qualidade de segurado especial somente por ter buscado outra forma de garantir a sua subsistência por um breve período.

Assim, só há que se falar em descaracterização de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade quando é possível verificar, no caso concreto, que houve um total abandono das lides campestres pelo Segurado e, porventura, de seu grupo familiar. Veja-se decisão do STJ nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL.

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES.

OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural.

2. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.

(EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)

O que deve imperar, nesses casos, é a demonstração de que a principal fonte de renda advém das atividades no campo, mesmo com o exercício intercalado ou concomitante de atividade urbana.

 

Exercício de atividade urbana por algum membro do grupo familiar

Assim como na tese anterior, somente o mero exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não pode ser suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial dos demais.

Imagine-se a seguinte situação: uma pequena agricultora mantém alguns hectares de terra, com plantação para sua subsistência e venda do pouco que é excedente. Seu marido, porém, além de lhe ajudar no campo, realiza “bicos” como pedreiro na área urbana de vez em quando, a fim de contribuir na renda da família. Mesmo assim, a renda que advém da atividade rural ainda é predominantemente a principal fonte de custeio do casal.

Nesses casos, demonstrada a essencialidade da renda das atividades no campo, não há nenhum óbice ao reconhecimento do período como segurado especial. Veja-se julgado do TRF-4 nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. 3. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5012200-19.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/11/2018)

Ademais, o próprio STJ já assentou entendimento pacífico por ocasião dos Temas 532:

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Na tese do Tema 533, a mesma Corte Superior determinou que, “em exceção à regra geral (…), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana“. Assim, na hipótese em que o cônjuge da recorrida exerceu trabalho urbano, resta contaminada a extensão da prova material concernente às certidões de casamento e de óbito.

 

Extensão do imóvel rural

Em regra, a Lei prevê que será considerado segurado especial aquele que exerce atividade de agropecuária em área de até 4 módulos fiscais (art. 11, inciso VII, alínea “a”, 1). Todavia, assim como nos casos acima, tudo dependerá da situação concreta.

Existem situações em que, apesar da extensão do imóvel rural ser superior à permitida legalmente, boa parta dessa área não é aproveitável para o exercício de atividade rural por se tratar de área de preservação, ser em terreno com muitas pedras etc. No documento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR geralmente consta a quantidade de terra que não pode ser utilizada para plantio, o que pode auxiliar para que não seja descaracterizada a qualidade de segurado especial.

Em decisão proferida em24 de abril de 2017, no Agravo em Recurso Especial nº 1.078.863-RS (2017/0072890-3), o Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim asseverou:

Infere-se, pois que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentindo de que a dimensão do imóvel rural, por si só, não pode ser óbice ao reconhecimento da atividade campesina, especialmente quando as demais provas atestam a referida atividade (grifos acrescidos).

No mesmo sentido é o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Veja-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela antecipatória, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no art. 296, CPC/15, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).   (TRF4, AC 5015270-10.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2017, grifos acrescidos).

No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização pacificou a questão por meio da Súmula nº 30:

Súmula nº 30/TNU: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

Outrossim, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificou o entendimento de que, em se tratando de produção em área inferior a quatro módulos fiscais, não se pode afastar a condição de segurado especial, ainda que a extensão total do imóvel rural seja superior:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LEI 11.718/08. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. TERRA IMPRODUTIVA. 1. O critério eleito pela Lei 11.718/08, para fins de definição do segurado especial, exige que o produtor efetivamente explore terra de até quatro módulos fiscais. Sendo produtivo trecho de terra inferior ao limite legal, não se pode afastar, com esse argumento, a qualidade de segurado especial, mesmo que o total da propriedade tenha dimensão superior. 2. Incidente do INSS conhecido e desprovido. ( 5000625-41.2013.404.7114, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 15/02/2016, grifos acrescidos).

 

Utilização de empregados rurais de forma eventual

Quanto à possibilidade de utilização de empregados rurais, no caso de segurado especial, veja-se, primeiramente, o que determina a Lei:

Art. 11. (…) § 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

Ressalta-se que a legislação não distingue a contratação entre diarista, empregado ou contribuinte individual. A única exigência é que o período de contratação não seja superior a 120 dias, assim considerados ou o equivalente em horas de trabalho – a única exceção é no caso de afastamento em virtude da concessão de auxílio-doença.

No ponto, a autora Jane Berwanger (2018, p. 119) brilhantemente destaca parecer lógico que, “se o segurado não pode trabalhar porque está em benefício por incapacidade e não tendo alguém para o substituir, dada a reduzida mão de obra no meio rural, a necessidade de contratação de trabalhadores por esse período não pode entrar no cômputo dos 120 dias“.

Não se pode confundir, porém, a vedação acima com o auxílio eventual/troca de serviço entre vizinhos. De fato, é comum que famílias vizinhas no meio rural ajudem-se mutuamente, com a troca de serviços ou empréstimo de maquinário quando necessário, mas isso não pode ser caracterizado como utilização de empregados. Veja-se o que já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO RURAL PARA APOSENTAÇÃO NO REGIME PÚBLICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO A PROPRIEDADE RURAL VIZINHA. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os limites da lide são estabelecidos na inicial da ação e não podem ser alterados após o saneamento do processo, de modo que o Tribunal, no julgamento da apelação, não deve, sob pena de supressão de instância, conhecer de pedido não veiculado na petição inicial, o que caracterizaria indevida inovação da pretensão em grau de recurso. 2. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 3. Pretendendo o apelante a expedição de Certidão de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria em regime diverso do geral, é exigível a indenização das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural, já que a Constituição Federal exige a compensação financeira entre os regimes (público e privado), nos termos do art. 201, § 9º, da CF/88, que trata da contagem recíproca. Hipótese em que se busca o aproveitamento de tempo de serviço rural para aposentadoria de servidor público, que possui regime próprio de previdência, o que se dá mediante a comprovação do recolhimento das contribuições. 4. A prestação de auxílio pelo segurado a proprietário de terras vizinhas não descaracteriza seu trabalho em regime de economia familiar, na lavoura de sua família, considerando-se que é comum entre os agricultores que residem em propriedades vizinhas o mútuo auxílio, a troca de serviços ou o empréstimo de maquinário, em função da crise econômica enfrentada por este segmento da atividade produtiva do País, e até mesmo pela eventual frustração da safra, fatores acrescidos ainda da dificuldade de pagar empregados e de adquirir máquinas. 5. Tendo a parte autora decaído de parte de seu pedido, de forma proporcional ao que venceu, os honorários advocatícios são compensados entre si, ante a ocorrência de sucumbência recíproca, conforme orientação da Súmula n.º 306 do STJ. 6. Apelação conhecida em parte, e, nesse limite, parcialmente provida. (TRF4, AC 1999.71.05.002542-9, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, DJ 26/10/2005)

 

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Referências bibliográficas:

BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm. Segurado especial: novas teses e discussões. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2018.

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