Não se pode concluir que houve fraude no recebimento de benefício de amparo social a idoso sem a abertura de processo administrativo próprio. Com base nesta argumentação, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais rejeitou recurso ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e manteve a suspensão dos descontos à pensão por morte recebida por uma idosa. Os integrantes da turma mantiveram decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco.
A beneficiária é uma idosa que, em dezembro de 2000, pediu ao INSS o pagamento do benefício de amparo social a idoso. Ela recebeu o dinheiro até abril de 2009, quando seu marido morreu. A mulher voltou ao INSS e pediu a conversão do benefício para pensão por morte a partir de 1º de maio do mesmo ano, apresentando a certidão de casamento com o homem. Ao deferir o pedido, o funcionário do INSS concluiu que a idosa recebeu o benefício anterior de forma irregular, determinando que o valor fosse ressarcido à autarquia.
A constatação se deu sem processo administrativo ou garantia ao contraditório e direito à ampla defesa. O relator do caso na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, informou que o servidor transformou a mulher de beneficiária de pensão por morte em devedora de valor superior a R$ 35 mil, determinando o desconto do valor da pensão mensal. Ele afirmou que a diferença entre o benefício a idoso e a pensão por morte é apenas a gratificação natalina, já que a idosa recebia mensalmente um salário mínimo.
O INSS alegou que a idosa contribuiu para o pagamento indevido, por indicar que seu marido a tinha abandonado, mas o relator apontou que não há qualquer comprovação de que o pagamento tenha sido indevido. Assim, continua ele, o procedimento de ressarcimento tomou como base uma premissa estabelecida de forma ilegal. O relator disse ainda que a sentença afastou qualquer ilegalidade no pagamento, pois a jurisprudência majoritária à época da concessão previa que o benefício recebido pelo marido da segurada fosse excluído da receita do núcleo familiar.
Segundo Luiz Claudio Flores da Cunha, tal procedimento se dá por analogia ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que em seu artigo 34 prevê que benefício assistencial não seja considerado no cálculo da renda familiar para concessão de benefício assistencial. O juiz federal cita também que o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco resolveu a questão com base na boa-fé atribuída à autora. Por fim, ele afirma também que a afronta ao devido processo legal é grave, especialmente por envolver uma idosa, atualmente com 80 anos e analfabeta. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 0514296-37.2011.4.05.8300
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