A 1ª vara Federal de Carazinho, no Rio Grande do Sul, deferiu uma liminar que enquadra como salário-maternidade os valores recebidos pelas gestantes afastadas na pandemia.
O caso trata de uma empresa que ingressou em um ação contra o INSS para garantir o “custeio da remuneração integral das trabalhadoras gestantes vinculadas a si, afastadas em decorrência da pandemia – Covid-19, para que sejam compensados os valores despendidos com os pagamentos destas empregadas durante o período gestacional, desde a data da publicação da Lei 14.151/21”.
Ao analisar o caso, constatou-se que o empregador não pode ser obrigado a arcar com tais encargos. Assim, o Juiz Federal Substituto Diogo Edele Pimentel diz que o enquadramento apenas interpreta o texto legislativo para abranger a saúde das empregadas gestantes no período de pandemia.
Dessa forma, o Juiz deferiu liminar para determinar o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes, bem como autorizou a compensação desses valores..
Processo: 5000161-23.2022.4.04.7107
Leia a liminar completa aqui.
Casos similares:
Em setembro deste ano, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) também proferiu decisão similar. Com efeito, a Corte enquadrou o salário de gestantes afastadas em razão da pandemia do Covid-19 como salário-maternidade.
O TRF4 também se baseou na Lei nº 14.151/21 e ao analisar o pedido de tutela indeferido, o Tribunal reformou a decisão de primeiro grau. Logo, se constatou que há, de fato, alguns serviços que não podem ser prestados de maneira remota.
Ainda, a 28ª Vara Federal do Juizado Especial Cível de Minas Gerais deferiu liminar que enquadra o salário de gestante afastada em razão da pandemia, e que possui função incompatível com o trabalho remoto, como salário-maternidade.
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