A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou uma sessão de julgamento na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba, no dia 14 de março. 

Entre os casos analisados, destacou-se um processo que discutiu o direito à pensão por morte de uma filha maior de 21 anos com deficiência mental leve, cuja capacidade laborativa foi atestada em perícia médica judicial.

Qual é a tese firmada? 

Por maioria, a TRU fixou a seguinte tese jurídica:

“De acordo com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.146/2015, o filho maior de 21 anos com deficiência intelectual ou mental, que se enquadre na definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, ainda que apresente capacidade laborativa genérica, é considerado dependente para fins previdenciários, o que pode ser afastado no caso concreto a partir da análise da efetiva dependência econômica em relação ao instituidor do benefício”.

Entenda o caso 

A ação foi movida em setembro de 2022 por uma mulher de 41 anos, moradora de Guaíba (RS), contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora alegou que, desde a infância, possui deficiência mental leve, além de epilepsia e depressão, o que a teria tornado financeiramente dependente da mãe, segurada falecida do Regime Geral da Previdência Social em dezembro de 2020.

Após ter o pedido administrativo de pensão por morte negado pelo INSS, a autora recorreu à Justiça apresentando laudos e atestados médicos para comprovar a deficiência e a condição de filha inválida.

Negativas em primeira e segunda instâncias

Em julho de 2023, a 12ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido. A juíza responsável seguiu o laudo da perícia judicial, que reconheceu a deficiência mental leve, mas concluiu que a mulher apresentava capacidade laborativa e não se enquadrava no conceito de dependente inválida para fins previdenciários.

A autora recorreu à 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), mas o colegiado manteve a decisão da primeira instância, destacando que a deficiência leve não impediria a mulher de trabalhar, afastando, assim, o reconhecimento da dependência econômica em relação à mãe falecida.

Pedido de uniformização e decisão da TRU

Inconformada, a autora apresentou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei à TRU, sustentando que a decisão da 2ª TRRS divergiu de entendimentos da 3ª e da 4ª Turma Recursal da própria região, que em casos semelhantes reconheceram o direito à pensão.

A TRU acolheu o pedido e decidiu que a condição de pessoa com deficiência para fins previdenciários não se restringe à análise da capacidade laborativa, devendo considerar a presunção de dependência econômica, que, no entanto, pode ser afastada se, no caso concreto, a pessoa demonstrar possuir renda própria ou autonomia financeira.

O que diz a relatora?

A juíza Pepita Durski Tramontini, relatora do caso, destacou que a presunção de dependência para filhos maiores de 21 anos com deficiência intelectual ou mental é relativa:

“Se este dependente possui renda própria e vida independente, ou passou a fazer parte de outro núcleo familiar, é razoável que a presunção de dependência econômica seja afastada”.

Quais são os próximos passos? 

Com a tese fixada, o processo retorna agora à Turma Recursal de origem, que deverá reavaliar o caso com base nos parâmetros estabelecidos pela TRU e decidir se, no caso concreto, a autora mantém ou não a condição de dependente da mãe falecida para fins de recebimento da pensão por morte.

Com informações do TRF4.

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