1. Documentos comprovaram que a avó era responsável por pagar pensão alimentícia ao neto.
  2. Segundo o relator do caso, exige interpretação conforme o princípio da proteção da criança e do adolescente.

Um menor de idade que vivia sob a guarda de sua avó, servidora pública, passou a receber pensão por morte, benefício reconhecido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Na 1ª instância, o pedido do autor foi julgado improcedente pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR) por ausência de comprovação de dependência econômica da servidora.

O processo é de número 1000490-20.2018.4.01.4200. Saiba mais. 

Princípio da proteção da criança e do adolescente

De acordo com nota do TRF1, ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou o seguinte: “em 2015 foi alterada a redação do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90), que retirou o menor sob guarda ou tutela do rol de beneficiários das pensões”. 

Ainda segundo o magistrado, “o caso exige interpretação conforme o princípio da proteção da criança e do adolescente, devendo o menor sob guarda judicial de servidor público ser considerado seu dependente para fins previdenciários em consonância com o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.

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Dependência econômica foi comprovada

A dependência econômica ficou constatada no processo mediante documentos que comprovaram que a avó era responsável por pagar pensão alimentícia ao neto, ficando isenta da obrigação apenas quando ele passou a viver sob sua guarda e responsabilidade.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, acolheu o recurso do autor para determinar a concessão de pensão temporária ao menor sob guarda da instituidora até que ele complete 21 anos de idade.

  • Justiça determina pensão por morte a menor que vivia sob guarda da avó: benefício foi reconhecido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
  • Princípio da proteção da criança e do adolescente: devendo o menor sob guarda judicial de servidor público ser considerado seu dependente para fins previdenciários em consonância com o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
  • Dependência econômica foi comprovada: documentos comprovaram que a avó era responsável por pagar pensão alimentícia ao neto. 

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