A prática de crime de estelionato objetivando receber benefício previdenciário somente será julgada pela Justiça Federal se o crime atingir a Previdência Social. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a decisão, se o documento recolhido pelo acusado de estelionato nem chegou a ser utilizado junto à Previdência Social, não ocorreu lesão a bens, serviços ou interesses da União, pois o crime só terá prejudicado particulares.

A Segunda Delegacia de Polícia de Novo Hamburgo (RS) instaurou inquérito policial para apurar a possível prática de crime de estelionato por Carlos Diehl Pinto. Ele foi acusado de cobrar taxas com a promessa de que conseguiria benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), possivelmente com a utilização de documentos falsos.

O Juízo de Direito de Novo Hamburgo, a Justiça comum, declarou-se incompetente para analisar o inquérito. O Juízo destacou trecho de uma denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Carlos Diehl Pinto afirmando que o acusado só teria conseguido captar os valores dos clientes porque teria contado com ajuda da servidora do INSS Jussara Azevedo. Esse fato teria atingido a Previdência Social e, por esse motivo, estaria determinando a competência da Justiça Federal.

Ao receber o processo, o Juízo da Vara Federal Criminal de Novo Hamburgo divergiu do entendimento do Juízo comum. Segundo o Juízo Federal, o suposto crime não teria causado lesão ou ameaça a bens, serviços ou interesses da União, pois, no caso, não chegou a ser efetivado requerimento de benefício previdenciário junto ao INSS. Com a divergência, o Juízo Federal encaminhou ao STJ um conflito de competência para que o Superior Tribunal indicasse o Juízo para analisar o inquérito.

O ministro Fernando Gonçalves determinou a competência do Juízo de Direito de Novo Hamburgo, a Justiça comum, para examinar o inquérito. Segundo o relator, no caso, “o réu apenas recolheu os documentos dos segurados e cobrou pelos serviços que, em tese, seriam prestados, sem, no entanto, efetuar o requerimento do respectivo benefício previdenciário”. Dessa forma, “a conduta descrita (a provável prática do crime) teve projeção apenas no âmbito dos particulares, inexistindo qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União, consoante entendimento pacificado desta Corte”, concluiu.

Fernando Gonçalves destacou ainda trecho do parecer do MPF no mesmo sentido: “A lesão ao INSS estaria configurada se houvesse sido dada a entrada de requerimento de benefício previdenciário junto a Autarquia, acarretando prejuízo financeiro à instituição, o que não foi o caso dos autos”.

 

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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