O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder a uma idosa apátrida de 90 anos o benefício assistencial constitucional no valor de um salário mínimo. O juiz federal Carlos Eduardo da Silva Camargo, substituto da 1ª Vara Federal em Jales/SP, determinou que a implantação da concessão seja realizada em prazo máximo de 30 dias a contar da data de intimação do órgão federal.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a idosa vive em estado de miserabilidade, não possuindo os meios necessários para garantir a sua subsistência ou tê-la provida por sua família, e que, apesar da vulnerabilidade social, a falta de documentação para comprovar a sua nacionalidade foi considerada pelo INSS como fator impeditivo para a obtenção do benefício assistencial.

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A dificuldade de comprovação ocorreu devido à idosa possuir como documentos de identificação apenas uma certidão de casamento, onde constava nacionalidade brasileira apesar de ter nascido no Japão, e um CPF, onde constava nacionalidade estrangeira, que estava suspenso na época em que foi proposto o processo.

Em decisão liminar dada anteriormente, a Justiça Federal já havia determinado a regularização do CPF bem como a emissão de passaporte de apátrida para a idosa.

Para o juiz, “a condição de estrangeiro não é fato que impede a percepção do benefício de prestação continuada, vez que o artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condições com o nacional. O mesmo raciocínio, à evidência, deve ser aplicado ao apátrida”.

De acordo com laudo socioeconômico, foi constatada a hipossuficiência econômica, sendo “forçoso concluir, portanto, que a autora, idosa, não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, razão pela qual a concessão do benefício assistencial constitucional é de rigor”, declarou Carlos Eduardo.

O magistrado também determinou que após o trânsito em julgado o INSS pague os valores atrasados considerando como data de início do benefício o dia 9/8/2013, quando ocorreu então a citação do órgão federal sobre a existência do referido processo.

Processo: 0000786-29.2013.403.6124

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