A recém aprovada Lei 14.331/2022 veio para autorizar o pagamento de honorários periciais nas ações de benefícios por incapacidade e assistencial do INSS, mas trouxe consigo uma surpresinha sobre a contribuição única e o divisor mínimo!

Foi inserido, meio que estranhamente, o divisor mínimo dos benefícios concedidos com base na EC 103/2019 (Reforma da Previdência).

Com a inovação legislativa surgiram as dúvidas:

  • O que é divisor mínimo?
  • Como ficou o cálculo conforme a tese que ficou conhecida como “milagre da contribuição única”?
  • Há direito adquirido ao cálculo sem o divisor mínimo?

É isso que se pretende explicar neste Blog…

O que é o divisor mínimo e a novidade trazida pela Lei 14.331/2022?

O divisor mínimo já era conhecido no direito previdenciário. Nas regras “pré-reforma” o divisor mínimo era variável, sendo de 60% do número de meses entre julho de 1994 e a data de início do benefício (DIB), conforme §2º do art. 3º da Lei 9.876/99.

Dessa forma, na prática, um segurado que tivesse poucas contribuições posteriores ao plano real (julho de 1994), teria a média de suas contribuições calculada com base no somatório de todas contribuições e dividido pelo divisor mínimo de 60% do período até a DIB.

Surpreendentemente, a reforma da Previdência trouxe nova sistemática de cálculo para os benefícios do INSS, conforme art. 26 da EC 103/2019. A questão é que não replicou-se a previsão de um divisor mínimo. Ou seja, não havia divisor mínimo da média das contribuições para os benefícios trazidos pela Reforma da Previdência.

Ainda melhor que não ter divisor mínimo, e talvez a única regra de cálculo favorável aos segurados na EC 103, o § 6.º do art. 26 ainda trouxe a possibilidade de descarte de contribuições previdenciárias que não fossem benéficas ao cálculo.

Assim criou-se a possibilidade de deixar uma única contribuição no período básico de cálculo (após julho de 1994) para fins de média. Essa estratégia foi ironicamente batizada de “milagre da contribuição única”.

O melhor exemplo prático de aplicação é de um segurado que tivesse mais de 15 anos de contribuição anteriores a julho de 1994 e quisesse encaminhar uma aposentadoria por idade pós-reforma. Bastava uma contribuição no teto previdenciário para ter o benefício calculado com base na média de contribuições da “única contribuição” pós reforma. Ou seja, a média seria R$ 7.087,22 e a renda mensal inicial do benefício seria no patamar mínimo de R$ 4.252,33.

Sabendo dessa “brecha”, o Congresso Nacional utilizou a lei 14.331 de 05/05/2022 para inserir o artigo 135-A na Lei 8.213/91. Assim, estabeleceu-se que o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição, não poderá ser inferior a 108:

“Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.”

O que isso significa o novo divisor mínimo?

Significa que para os benefícios requeridos após a publicação da Lei 14.331/2022 (05/05/2022), ao calcular a média dos salários de contribuição, o divisor (denominador) não poderá ser menor que 108.

Ou seja, por mais que o segurado tenha MENOS de 108 contribuições após 07/1994 (início do período básico de cálculo), é preciso calcular a média com um denominador de 108. Ou seja, dividir a soma dos salários de contribuição por 108.

Assim acabou a possibilidade de utilização da estratégia do “milagre da contribuição única“.

E o direito adquirido?

A partir do momento em que o segurado adquiriu o direito a aposentadoria, porém optou por não requerer o benefício naquele momento, deve lhe garantir o direito de optar pelas regras e pela data de cálculo que lhe alcancem o melhor benefício.

Assim, após adquirir o direito, o segurado pode exercê-lo a qualquer tempo. Sendo lhe facultado escolher qual o momento mais benéfico para  a realização do cálculo da RMI.

Importante mencionar que o STF já se manifestou sobre este princípio.

Na ocasião, decidiu-se que o segurado tem o direito de ter o seu benefício concedido ou revisado de modo que corresponda à maior renda mensal possível entre aquela obtida inicialmente e aquela que estaria recebendo no momento. Se houvesse requerido anteriormente o benefício. Quando já preenchidos os requisitos para a sua concessão (RE 630.501/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013).

Dessa forma, caso haja direito adquirido ao benefício postulado até 04/05/2022 (dia anterior a publicação da lei 14.331) e a regra de descartes  seja vantajosa, há direito a opção da melhor forma de cálculo.

Como fazer o cálculo no sistema do Prev?

Programamos o sistema para fazer o cálculo dos benefícios com base na lei 14.331/22. Se a data do cálculo foi igual ou posterior a 05/05/2022, o nosso sistema já levará em conta o divisor mínimo de 108 contribuições.

Dica do Previdenciarista: Caso queira verificar o direito adquirido anterior a lei 14.331/22, basta editar a “data do cálculo” para 04/05/2022.

E aí, o que você achou da nova regra? Já teve ela aplicada em algum caso? Deixe abaixo seu comentário!

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