Recentemente foi publicada a Lei nº 15.108/25, que alterou o § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, trazendo de volta o menor sob guarda ao rol de dependentes do segurado. Vamos verificar o histórico das alterações referentes ao menor sob guarda e as implicações dessa modificação legislativa.

Quem é o menor sob guarda?

O menor sob guarda é a criança ou adolescente que se encontra na guarda dos tutores ou pais adotivos enquanto não regularizadas, respectivamente, a tutela ou a adoção. A guarda é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos artigos 33 a 35.

Ainda, é possível, excepcionalmente, que seja deferida a guarda fora dos casos de tutela e adoção, “para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados”, conforme determina o § 2º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Histórico da proteção social do menor sob guarda

A proteção previdenciária para menores sob guarda tem sido objeto de diversas mudanças legislativas e jurisprudenciais ao longo dos anos. Inicialmente, por força da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social, o menor sob guarda equiparava-se a filho no rol de dependentes, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao segurado.

No entanto, em 10 de dezembro de 1997, foi publicada a Lei nº 9.528, que modificou o texto da Lei nº 8.213/91, retirando o menor sob guarda do rol de dependentes equiparados a filhos, e deixando somente o enteado e o menor tutelado. Essa mesma lei teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4878, em 2021. O fundamento foi de que a retirada do menor sob guarda do rol de dependentes violava o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, assegurado pelo artigo 227 da Constituição Federal, declarando a inconstitucionalidade da exclusão promovida pela Lei nº 9.528/97.

No entanto, antes que houvesse o julgamento sobre o caráter constitucional ou não da Lei, foi realizada a Reforma da Previdência, por meio da EC 103/2019. O artigo 23, § 6º, da referida emenda, estabeleceu que, para fins de recebimento de pensão por morte, equiparam-se a filho exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. Assim sendo, foi mantida a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes, da mesma forma que a Lei nº 9.528/97 havia feito.

Atualmente, a constitucionalidade dessa exclusão, dessa vez efetuada pela Emenda Constitucional 103/2019, foi novamente submetida ao STF por meio do Tema 1271. A Corte Superior discute se essa exclusão viola os princípios da igualdade, da proibição do retrocesso e da proteção integral das crianças e dos adolescentes.

Enquanto o Tema não é julgado, contudo, houve a publicação da Lei nº 15.108, de 13 de março de 2025, que reintegra o menor sob guarda ao rol de dependentes do segurado, equiparando-o a filho para fins previdenciários.

Lei nº 15.108/ 2025

A nova redação do § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 passou a dispor que o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.

Para os beneficiários do INSS, especialmente aqueles que têm sob sua responsabilidade menores sob guarda, a Lei nº 15.108/2025 representa um avanço significativo. Com a equiparação do menor sob guarda a filho, esses dependentes passam a ter direito a benefícios previdenciários como pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que atendam aos critérios estabelecidos, incluindo a comprovação da dependência econômica.

Contradições legais e jurisprudenciais

Embora a princípio a Lei nº 15.108/2025 possa significar um avanço em termos de proteção social, principalmente por abarcar crianças e adolescentes, seu texto pode ser entendido como contrário ao da EC 103/2019. Nesse sentido, é de suma relevância o julgamento do Tema 1271 por parte do Supremo Tribunal Federal, para que seja esclarecida a constitucionalidade da participação desse menor no rol de dependentes da Previdência Social.

É importante destacar que, nessa conjuntura, está em jogo a segurança jurídica – especialmente no que tange a um assunto que se modificou tanto ao longo das últimas décadas. E, sobretudo, está em discussão o direito de crianças e adolescentes em situações de fragilidade, afastadas dos pais ou de outros cuidadores, a ao menos usufruírem da proteção do Estado.

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