Caros Previdenciaristas!

Me dirijo novamente aos leitores com boas notícias sobre a majoração de 25% nas aposentadorias dos segurados que necessitam de assistência permanente de terceiros em razão de problemas de saúde!

Em julgamento publicado no dia 20/05/2016, tendo como relator o Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, a TNU pacificou entendimento quando a possibilidade de extensão do adicional de 25% para as aposentadorias POR IDADE e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TNU – PEDILEF: 50008904920144047133).

No julgamento, o relator determinou que, muito embora o texto legal preveja o acréscimo de 25% apenas para aposentadoria por invalidez, não há possibilidade de interpretar tal dispositivo legal sem socorrer-se ao princípio constitucional da isonomia: “aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que o referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária“.

O magistrado entendeu que tanto o aposentado por invalidez que necessita de ajuda de terceiros, como qualquer outro aposentado que necessite de auxílio de terceiros para os atos da vida civil, estão em situação idêntica de vulnerabilidade. Portanto, é inconstitucional tratá-los de forma distinta, dando a um um direito que não socorre ao outro.

Outra questão interessante levantada pelo relator do caso é que a lei, ao mesmo tempo que cria direito aos 25% a quem se aposenta por invalidez, nega direito a quem também precisa de auxílio de terceiros, mas contribuiu para a Previdência por muito mais tempo, como é o caso de quem se aposentou por tempo de contribuição. De acordo com o relator, isso é um completo contrassenso da lei.

Para quem não possui intimidade com o tema, cabe apenas citar que a MAJORAÇÃO (veremos também parte dos autores usarem “acréscimo”) está prevista na lei do benefícios, mas somente é deferida administrativamente nos casos de aposentados por invalidez:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Como forma complementar ao texto legal, o anexo I do Decreto 3.048/99 (regulamento da Previdência Social) traz o seguinte rol exemplificativo das situações que darão ensejo à majoração:

1 – Cegueira total.

2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Vale ressaltar que trata-se de uma das piores contingências sociais possíveis, ao passo que negar a cobertura previdenciária em casos de segurados aposentados acometidos pela “grande invalidez” viola princípios basilares do Direito Constitucional e Previdenciário!

Agora cabe a nós, PREVIDENCIARISTAS, fazer o prévio requerimento administrativo e o consequente ajuizamento das demandas judiciais, tendo em vista a forte resistência da Previdência em realizar interpretações hermenêuticas das leis, como necessário ao caso.

Dessa forma, já preparamos uma nova petição inicial para acréscimo de 25% para todos os tipos de aposentadoria, adaptada ao NOVO CPC e também baseada no último julgamento da TNU.

Preparamos também um modelo de requerimento administrativo para acréscimo de 25% para todos os tipos de aposentadoria.

Bom trabalho a todos e muito sucesso!

Leia também:

 

Leia abaixo no anexo o inteiro teor do acórdão da TNU:

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