A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foi contra a sentença que beneficiou uma empresa de alimentos, desobrigando-a de pagar contribuições previdenciárias e de terceiros para seus empregados menores aprendizes. De acordo com a nota, a União alegou que a contribuição é exigível porque o jovem aprendiz é considerado segurado obrigatório. 

O processo é de número: 1021096-86.2023.4.01.3200. 

Menor aprendiz é considerado um segurado obrigatório

Segundo a publicação do TRF1, “a remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público”.   

De acordo com o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, o aprendiz é considerado um segurado obrigatório do RGPS quando contratado como empregado. Reis afirma: “portanto, a remuneração paga ao menor aprendiz deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa”.

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Menor assistido é diferente do menor aprendiz

O desembargador ainda ressaltou que o “menor assistido” é diferente do “menor aprendiz” conforme estabelecido pelo artigo 428 da CLT. Veja: “o ‘menor assistido’, sem vínculo com a Previdência Social e sem encargos para a empresa, é uma categoria distinta do ‘menor aprendiz’ quando contratado como empregado e sujeito ao regime geral de previdência social”.   

Dessa forma, por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação e à remessa oficial.   

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