A ministra Eliana Calmon, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) a respeito do reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais para concessão de aposentadoria.

O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço foi julgado parcialmente procedente. A sentença foi mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Diante disso, a parte autora da ação entrou com pedido de uniformização de jurisprudência na TNU em relação ao nível mínimo de ruído para o reconhecimento da atividade em condições especiais.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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O pedido foi provido, com aplicação da Súmula 32 da TNU, segundo a qual, “o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto 4.882/03, que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Retroação
No STJ, o INSS defendeu que, para o período anterior ao Decreto 4.882, deve ser considerado prejudicial à saúde o nível de ruído superior a 90 decibéis. Alegou a impossibilidade de retroação da norma mais recente para o período anterior à sua vigência.
A ministra Eliana Calmon entendeu que a tese defendida pelo INSS, referente à impossibilidade de aplicação retroativa das disposições contidas no Decreto 4.882, encontra amparo na jurisprudência do STJ, sendo necessário melhor exame do tema.
“Com isso, demonstrada a divergência jurisprudencial, admito o presente incidente de uniformização”, afirmou.
 
Pet9872

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