A 28ª Vara Federal do Juizado Especial Cível de Minas Gerais deferiu liminar que enquadra o salário de gestante afastada em razão da pandemia, e que possui função incompatível com o trabalho remoto, como salário-maternidade.

No caso, a gestante trabalhava como caixa em uma panificadora, função incompatível com o trabalho remoto. Dessa forma, a empresa entrou com pedido de tutela de urgência  contra o INSS e a União, solicitando a imediata concessão de salário-maternidade à empregada.

Ao analisar o caso, a Vara julgou presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, visto que a Lei nº 14.151/21 determinou o afastamento obrigatório das gestantes de suas atividades laborativas, sem prejuízo na remuneração, para evitar a contaminação por Covid-19.

Portanto, assim discorreu o relator em sua decisão:

“Defiro, portanto, a tutela de urgência para enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes, contratadas pela agravante e afastadas por força da Lei nº 14.151/21 enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19), aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e pandêmico e enquanto perdurar os efeitos da lei; bem como para excluir os pagamentos feitos às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S).”

Leia a decisão completa aqui.

Casos similares:

Em setembro deste ano, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) também proferiu decisão similar. Com efeito, a Corte enquadrou o salário de gestantes afastadas em razão da pandemia do Covid-19 como salário-maternidade.

Por meio de agravo, a empresa recorrente declarou que as funções desempenhadas pelas trabalhadoras eram incompatíveis com o trabalho remoto.

O TRF4 também se baseou na Lei nº 14.151/21 e ao analisar o pedido de tutela indeferido, o Tribunal reformou a decisão de primeiro grau. Logo, se constatou que há, de fato, alguns serviços que não podem ser prestados de maneira remota.

 

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