A liquidação de sentença é uma das fases do processo previdenciário de maior relevância para os advogados previdenciaristas. Contudo, por falta de conhecimento e habilidades em cálculos, é comum que os advogados não atuem adequadamente, aceitando cálculos do INSS e até mesmo da contadoria judicial sem a devida conferência, ocasionando a perda de valores para os seus clientes e para os seus escritórios.
Por essa razão, para auxiliar e facilitar a conferência e apresentação dos cálculos processuais, o Previdenciarista conta com o sistema de cálculo de liquidação de sentença, o qual tem como objetivo ser descomplicada, intuitiva e precisa.
Continue a leitura e entenda os principais aspectos jurídicos da liquidação de sentença previdenciária e como funciona esta ferramenta na plataforma Previdenciarista
Título Judicial
O principal documento para iniciar um cálculo de liquidação é o próprio título judicial, que pode ser uma sentença e/ou um acórdão.
Isto, pois, é no título judicial que contêm as informações sobre o tipo de benefício concedido, o termo inicial dos efeitos financeiros, os dados de correção e atualização monetária e outras informações relevantes, como a prescrição.
Termo inicial dos atrasados
O termo inicial das parcelas vencidas em uma liquidação de sentença previdenciária depende do tipo de processo que estamos enfrentando.
Nos casos de concessão de benefício, o termo inicial dos atrasados será a data de início de benefício (DIB), na medida em que é desde quando o benefício deve ser pago, ou seja, é a data de início dos atrasados.
Nos casos de restabelecimento de benefício, o termo inicial dos atrasados será o dia posterior à data de cessação do benefício (DCB), eis que a partir deste momento é que o INSS deixou de pagar o benefício.
Já nos casos de revisão, o termo inicial dos atrasados varia de caso para caso, devendo ser observado o que a decisão judicial determinou.
O sistema de liquidação de sentença do Prev trabalha da seguinte forma com cada um dos 3 tipos de processo:
- Concessão: nos processos de concessão o sistema pergunta para o usuário a data de início do beneficio (DIB) para utilizar como início dos atrasados;
- Restabelecimento: nos processos de restabelecimento o sistema pergunta para o usuário a data de cessação do benefício (DCB) para utilizar como início dos atrasados o dia imediatamente posterior a DCB;
- Revisão: nos processos de revisão o sistema pergunta para o usuário a data de início do beneficio (DIB) para utilizar como início dos atrasados;
OBS: nos casos de restabelecimento o usuário deve inserir a data de início do benefício para fins de verificar a RMI a ser atualizada e aplicar corretamente o reajuste do benefício.
Já nos casos de revisão, o usuário deve inserir os dados do benefício revisado, eis que as diferenças entre o benefício original e o revisado serão determinadas pelos abatimentos inseridos, conforme abordaremos mais adiante.
Termo final dos atrasados
Já o termo final dos atrasados em processos previdenciários é a DIP (data de início de pagamentos), ou seja, a data em que o INSS implantou a concessão/revisão ou restabeleceu o benefício na via administrativa.
Na maior parte dos casos isso se dá logo após a sentença, ainda que haja recurso por parte da Autarquia em casos de processo pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
O sistema do Prev pergunta de forma direta ao usuário qual o fim das parcelas vencidas , tendo em vista a diversidade de possibilidades de datas que podemos ter nesses casos, cabendo escolher o dia anterior ao início da implantação administrativa ou a data final do benefício em caso de pagamento de benefício indenizado.
Renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial é o valor inicial do benefício. Isto quer dizer que é o valor que seria devido quando foi solicitado e concedido o benefício.
É muito comum que os benefícios sejam concedidos meses e até anos após o pedido inicial, e com isso há uma modificação na renda. Essa alteração é o reajuste/evolução da renda mensal inicial, sendo a RMI o valor estabelecido na data de concessão do pedido e não na data que efetivamente será pago.
Por exemplo: O benefício foi requerido em fevereiro de 2023, mas foi concedido judicialmente apenas em março de 2025. O valor a ser recebido foi calculado em um salário-mínimo. Neste caso, a RMI será de R$1.302,00 (salário-mínimo estabelecido legalmente). Mas a renda que receberá no seu primeiro pagamento, em 2025, é de R$1.518,00, referente ao salário-mínimo atual.
O valor do benefício do segurado, portanto, é evoluído mês a mês segundo os índices oficiais de reajuste anual, utilizando-se a DIB para se determinar qual índice deve ser aplicado no caso.
O sistema do Prev pergunta para o usuário qual a DIB e a RMI do benefício, para se determinar quanto o segurado deveria ter recebido mês a mês, salientando que o primeiro reajuste anual se dará pró-rata, ou seja, proporcionalmente ao período entre a DIB e o final do ano, conforme determina a lei.
Para evitar erros, o sistema do Prev foi programado para respeitar o limite mínimo dos benefícios de salário mínimo e o teto máximo previdenciário, com exceções feitas ao benefício de auxílio-acidente e nos casos de majoração de 25% do art. 45 da lei 8.213/91.
Prescrição
A prescrição é a perda do direito de receber valores após determinado prazo. No âmbito previdenciário, a prescrição das parcelas vencidas para benefícios previdenciários é quinquenal, ou seja, de 5 anos. A previsão se encontra no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Em regra o parâmetro para se determinar a prescrição é a data do ajuizamento da ação. A partir desta data é que se buscam parcelas vencidas nos 5 anos anteriores à propositura da ação.
Existem, todavia, casos em que um pedido de revisão administrativa, por exemplo, possui o condão de suspendero prazo prescricional.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE TRÂMITE ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RETIFICAÇÃO DO CNIS. PEDIDO ATENDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. NÃO SE RECONHECE A ESPECIALIDADE DE PERÍODO LABORAL QUANDO A PROVA DOS AUTOS, INCLUSIVE A PERÍCIA JUDICIAL, NÃO DEMONSTRA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS (QUÍMICOS OU RUÍDO) ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDOS DE EMPRESAS SIMILARES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INFIRMAR A PROVA PRODUZIDA ESPECIFICAMENTE PARA O CASO CONCRETO. 2. EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, A PRESCRIÇÃO ATINGE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SÚMULA 85/STJ). O PRAZO PRESCRICIONAL FICA SUSPENSO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESTANDO A SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM TAL ENTENDIMENTO, NÃO HÁ REFORMA A SER FEITA. 3. CARECE DE INTERESSE RECURSAL O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CNIS QUANDO A SENTENÇA JÁ RECONHECEU QUE AS COMPETÊNCIAS SALARIAIS PLEITEADAS CONSTAM NO SISTEMA E DETERMINOU SUA CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. 4. O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) É MEDIDA EXCEPCIONAL E PRESSUPÕE QUE O SEGURADO NÃO TENHA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NA DER ORIGINAL, MAS O FAZ NO CURSO DO PROCESSO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER, RESTA PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE POSTERGAÇÃO. 5. HAVENDO SUCUMBÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, COMO O NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL, A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FEITA NA SENTENÇA, COM BASE NA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR, MOSTRA-SE ADEQUADA E NÃO MERECE REPAROS. 6. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. (TRF4, AC 5029876-78.2015.4.04.7100, Central Digital de Auxílio 2 , Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA , julgado em 04/11/2025)
Ainda, existem casos de absolutamente incapazes (menores e interditados, por exemplo), nos quais não corre a prescrição:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de parcelas vencidas de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor da pensão, afastando a prescrição porque o beneficiário é inválido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação dos prazos do artigo 74 da Lei 8213/91 a dependente maior inválido, mesmo sendo absolutamente incapaz; e (ii) a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte à data do óbito para absolutamente incapaz, em caso de habilitação tardia. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, conforme vedação expressa dos artigos 198, inciso I, do Código Civil, 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, não podendo ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.4. O caso em apreço se distingue do entendimento do IRDR 35 do TRF4, pois o fato gerador do benefício (óbito em 2006) ocorreu em período anterior à MP 871/2019, quando não havia regra específica para a DIB de incapazes, prevalecendo a aplicação das regras de prescrição.5. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a pensão por morte não impede a percepção dos valores desde a data do óbito, não se aplicando o artigo 74, inciso II, da Lei 8213/91.6. A sentença deve ser mantida, pois a incapacidade do beneficiário foi reconhecida como anterior ao óbito do instituidor da pensão, justificando o pagamento dos proventos desde a data do óbito.7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), aplicando-se IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (04/2006 até 08/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o artigo 3º da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A pensão por morte devida a dependente absolutamente incapaz tem seu termo inicial na data do óbito do instituidor, não se aplicando os prazos decadenciais ou prescricionais nem a regra do artigo 74 da Lei 8213/91. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 198, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 74, inc. II, 79, 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, art. 60, § 4º; CPC, art. 85, § 3º, e art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5001117-20.2014.404.7010, 6ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.11.2017; TRF4, AC 5000203-19.2016.4.04.7031, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.11.2018; TRF4, AC 5002200-34.2016.4.04.7129, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 01.02.2019; TRF4, AC 5003457-73.2024.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; STF, RE 870947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204. (TRF4, AC 5011304-35.2024.4.04.7108, 5ª Turma , Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 24/10/2025)
Para estes casos diferenciados, o sistema do Prev conta com a opção de não incidência da prescrição. Do contrário, será utilizada a data do ajuizamento para se determinar a prescrição quinquenal.
Para entender melhor a matéria de prescrição no Direito Previdenciário, sugerimos dois textos que se aprofundam nestas questões:
Prescrição e decadência de benefícios previdenciários
Prescrição contra menores de idade nos benefícios previdenciários
Correção monetária
A correção monetária dos débitos previdenciários passou por diversos entendimentos, o que tornou complexa sua aplicação. Tanto é assim que foi uma questão debatida no âmbito do STF e do STJ.
Para aplicar corretamente a correção monetária é preciso se atentar às datas de modificações pelas Leis e pelos entendimentos jurisprudenciais. Explicamos:
Até 06/2009 a correção das parcelas atrasadas dos débitos da Fazenda Pública se dava pelo INPC. Contudo, a Lei nº 11.960/09 deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que a correção monetária e juros das condenações da Fazenda Pública deveriam se dar pelos índices da caderneta da poupança.
Nesse sentido, segundo esta lei, a correção monetária se daria pela Taxa Referencial (TR).
Ocorre que tal índice estava bastante defasado, não refletindo a inflação. Diante disso, o STF decidiu, no julgamento do Tema 810, que a referida lei é inconstitucional, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015.
Contudo as controvérsias não acabaram por aí. O STF ainda decidiu em sede de embargos de declaração, que não haveria modulação de efeitos, ou seja, o IPCA-E se aplicaria desde 07/2009.
E neste meio tempo, para trazer ainda mais incertezas na vida dos previdenciaristas, o STJ julgou o Tema 905, definindo que para os benefícios previdenciários (aqui não se incluem os assistenciais), deveria se aplicar o INPC desde 04/2006.
Não bastassem todas estas opções, em 2021, foi publicada a EC113/21, que determina que a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Com toda esta confusão, a correção monetária em ações previdenciárias segue as seguintes possibilidades:
- Até 03/2006: IGP-DI
- De 04/2006 até 06/2009: INPC
- Após 07/2009:
- IPCA-E de 07/2009 em diante (Tema 810/STF);
- INPC de 07/2009 em diante – (Tema 905/STJ);
- TR de 07/2009 em diante (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
- 4. A partir de 09/12/2021: SELIC
Para evitar ainda mais confusões, o Conselho da Justiça Federal publica periodicamente o Manual CJF para direcionar as formas de cálculos da contadoria judicial. Em 2025, é possível consultá-lo pelo link: https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_2025_vf.pdf.
Como se percebe, a Justiça Federal estipula que os benefícios previdenciários serão corrigidos pelo IGP-DI até 08/2006; INPC de 09/2006 a nov de 2021; e SELIC a partir de dezembro de 2021.
Apesar de ser aplicado o Manual CJF na maioria dos casos, o sistema do Prev conta com todas as opções para o usuário decidir qual a correção monetária que se enquadra no caso do seu cliente.
Juros
Os juros nas ações previdenciárias incidem a partir da citação válida do INSS. Isso é o que determina a Súmula 204 do STJ, utilizada em praticamente todos os processos previdenciários.
Por este motivo, o sistema do Prev pergunta para o advogado a data da citação, para determinar o início da incidência de juros. Isso não quer dizer que entre a data de início dos atrasados até a citação não ocorrerá a incidência de juros.
O que ocorre na prática é que entre a citação e a data fim dos atrasados a taxa de juros vai acumulando e aumentando, de forma que quanto mais antigo é o mês da parcela atrasada maior se torna a incidência dos juros. Por outro lado, do mês da citação para trás os juros ficam com taxa estática, sem aumentar mês a mês. Ou seja, a data da citação é utilizada para marcar o fim do acúmulo dos juros por antiguidade.
Quanto ao percentual de juros, até 30/06/2009 aplicava-se o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, que determinava a incidência de juros de 1% ao mês.
Contudo, a partir de 30/06/2009 entrou em vigor a Lei 11.960/09, determinando que nas condenações da Fazenda Pública incidiriam os juros utilizados para a caderneta de poupança.
Portanto, a partir de 07/2009 os juros moratórios nas ações previdenciárias seguem aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, o que para o STF é constitucional (apenas a correção monetária pela TR seria inconstitucional).
Os juros da caderneta de poupança, por sua vez, estão previstos na Lei 8.177/91, em seu artigo 12.
Até 06/2012, o referido artigo previa que incidiria juros de 0,5% ao mês. Com a mudança promovida pela Lei 12.703/2012, passou-se a utilizar duas regras para se determinar os juros da poupança:
- a) 0,5% ao mês se a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou
- b) 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada.
E como a remuneração da poupança mudou em 07/2012, os juros das ações previdenciárias seguiram esta mudança.
Portanto, nas ações previdenciárias, sempre que a sentença/acórdão se referir à “taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“, se utilizam os seguintes parâmetros para juros moratórios:
- Até 06/2009: 1,0% a.m. sem capitalização;
- De 07/2009 até 06/2012: 0,5% a.m sem capitalização;
- De 07/2012 até 08/12/2021: 0,5% a.m. ou se a Meta Selic for menor que 8,5% a.a., aplica-se 70% da meta da taxa SELIC.
Como referido na correção monetária, a partir da EC113/21, a atualização e correção dos valores devidos ocorre por meio do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
De qualquer maneira, ainda que eventualmente, podem existir sentenças a serem executadas nas quais se determinou a aplicação de critérios de juros diferentes dos parâmetros utilizados acima, motivo pela qual o sistema do Prev permite que o usuário utilize critérios de juros diferentes.
O sistema do Prev pergunta a data da citação para determinar o início dos juros, e deixa o usuário escolher qual o critério a ser utilizado.
Honorários
Este é o ponto que atinge diretamente o advogado Previdenciarista, por isso também é importante sabermos como calcular os honorários sucumbenciais nas ações previdenciárias.
Em praticamente todas as ações previdenciárias é utilizada a Súmula 111 do STJ, que determina que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
O que isso quer dizer? Basicamente que calculamos o montante de valores atrasados até a data da sentença (ou decisão que deu procedência ao pedido) e incidimos o percentual de honorários somente em cima deste valor.
De qualquer forma, ainda é possível que o valor de honorários seja fixado em “valor fixo”, tratando-se de ações sem proveito econômico, ou ainda, de caso em que não há honorários de sucumbência, como em alguns casos que tramitam perante o Juizado Especial Federal (JEF).
Por este motivo o sistema do Prev abrange estas três possibilidades de cálculo de honorários, quais sejam
- Percentual incidente sobre atrasados até a data da decisão judicial;
- Valor fixo, determinado pelo juízo;
- Não calcular honorários.
No sistema do Prev o advogado escolhe de que forma irá calcular seus honorários!
Abatimentos
Na maioria dos casos de cálculos de liquidação de sentença exige-se que o advogado compense valores já recebidos anteriormente pelo segurado, geralmente benefícios inacumuláveis recebidos no curso do processo.
Diante disso, é preciso que tais valores sejam inclusos no cálculo para serem descontados do valor final.
O sistema do PREV, já pensando nestas situações, desenvolveu a ferramenta com três opções: importar o histórico de créditos; evoluir a RMI; incluir abatimentos manualmente.
Quando a opção escolhida é pela utilização do histórico de créditos, o Prev realiza os abatimentos com base no documento extraído diretamente do “MEU INSS”, ou seja, o advogado possui a escolha de lançar automaticamente os abatimentos e depois fazer edições em caso de necessidade ou mesmo lançar manualmente mês a mês os abatimentos que entende devidos.
O sistema é tão inteligente que quando o status do pagamento no HISCRE consta como “Não pago”, ou ainda, está em branco, o sistema não contabiliza este abatimento, pois o valor não foi pago ao segurado, logo, não deve ser compensado.
Este tipo de facilidade torna o dia a dia do advogado previdenciarista mais eficiente, para que você não se preocupe com trabalhos braçais envolvendo os cálculos previdenciários e foque naquilo que interessa: advogar em seus processos e obter sucesso para seus clientes!
Abatimentos no Prev: basta juntar o HISCRE no sistema e pronto! Simples e prático.
Ainda assim, o advogado possui a opção de colocar os abatimentos manualmente, por competências, ou editar os abatimentos retirados do HISCRE.
A última opção seria a evolução da RMI. Neste caso, é indicado o valor da renda mensal inicial, o tipo de benefício e a data final dos atrasados a serem calculados. Assim, o sistema realiza a atualização desde a RMI até a data fim dos cálculos. Essa opção é recomendada para situações em que o advogado não possui acesso ao histórico de créditos ou quando só possui a carta de concessão de benefício.
Estas formas de abatimento auxiliam e economizam o tempo do advogado, além de apresentar cálculos precisos.
Como se verifica, para realizar um bom cálculo de liquidação é preciso estar atento ao título judicial, aos marcos de início dos termos financeiros e aos pedidos administrativos. Além disso, é preciso possuir ferramentas que auxiliem com precisão e segurança questões de correção monetária, juros e abatimentos.
Logo, o cálculo de liquidação costuma ser uma parte complexa do processo e temerosa aos advogados. No entanto, com um pouco de conhecimento e com as ferramentas certas, é possível trabalhar com simplicidade, rapidez e precisão.
Por isso, o PREV, que já atua ao lado dos advogados previdenciaristas há anos, está em constante melhorias para facilitar a rotina dos advogados previdenciários. Como visto, a ferramenta de cálculos de liquidação foi elaborada com objetivo de ser intuitiva e simples, para que tanto advogados iniciantes quanto experientes possam desfrutá-la.
Conheça mais nosso sistema e transforme sua advocacia previdenciária.
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