A pandemia do Covid-19 já fez com que mais de meio milhão de famílias perdessem algum ente querido para a doença.

Consequentemente, diversos segurados falecidos acabaram deixando para seus dependentes a possibilidade de requerer pensão por morte. O tempo de duração do benefício, porém, irá variar conforme o preenchimento de requisitos específicos.

Nesse sentido, você sabia que a pensão por morte decorrente de Covid-19 pode ser vitalícia para o cônjuge ou companheiro?

 

Pensão por morte vitalícia para cônjuge ou companheiro

Primeiramente, cumpre referir que o cônjuge ou companheiro recebe pensão por morte, em regra, por apenas 4 meses.

Assim, para que ele possa receber por mais tempo, não sendo inválido ou com deficiência, é necessário verificar a idade que possuía à data do óbito, bem como se estão preenchidos os seguintes critérios ao mesmo tempo:

  • O falecido ter vertido mais de 18 contribuições para o INSS;
  • O casamento ou a união estável ter iniciado há pelo menos dois anos antes do óbito.

Para os óbitos que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2021, a pensão por morte só será vitalícia também se o dependente possuía mais de 45 anos na data do falecimento.

Todavia, com a pandemia do Covid-19, muitas pessoas perderam a vida de forma muito repentina, sem contar ainda com 18 contribuições ao INSS. Outras, também estavam apenas iniciando seus relacionamentos, como casamento ou união estável, há menos de 2 anos.

Em virtude disso, em tese, seu cônjuge ou companheiro não teria direito à pensão por morte sequer por mais de 4 meses, independente da idade.

Entretanto, o objetivo do blog de hoje é destacar duas alternativas quando um dos requisitos acima (18 contribuições ou mais de 2 anos de união estável ou casamento) não foram preenchidos a tempo.

 

Pensão por morte decorrente de Covid-19: enquadramento como doença ocupacional

Embora a recomendação de lockdown e de realização de trabalho remoto, muitas pessoas tiveram de continuar comparecendo ao trabalho presencial durante a pandemia.

Assim, não raro, algumas acabaram contraindo o vírus no próprio ambiente laboral. Ocorre que a Lei 8.213/91, em seu art. 77, §2º-A, prevê o seguinte:

§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Portanto, para fins de pensão por morte para cônjuge ou companheiro por mais de 4 meses e até mesmo vitalícia, entendo não ser necessário o recolhimento de 18 contribuições mensais ou a comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável se for possível enquadrar a contaminação por Covid-19 como doença ocupacional.

 

Nota Técnica nº 56376/2020

A esse respeito, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Nota Técnica nº 56376/2020, com diretrizes para o enquadramento da enfermidade como doença ocupacional para fins previdenciários.

Nesse sentido, destaca-se a primeira questão respondida pela nota (acesse AQUI a íntegra):

1) A COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional?

RESPOSTA: A depender do contexto fático, a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Ela pode ainda constituir acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2, no exercício de sua atividade, nos termos do inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991.

Além disso, o documento ainda ressalta que também seria necessária a realização de Perícia Médica Federal para “caracterizar tecnicamente a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação se constitua em doença ocupacional”.

Assim, reunir ampla documentação médica sobre o caso e provas capazes de demonstrar o nexo causal entre a doença e o local de trabalho é imprescindível.

 

ADI 6.342 e o entendimento do STF

No julgamento da ADI 6.342, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do art. 29, da Medida Provisória 927/2020, que previa o seguinte:

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

De fato, entendeu a Suprema Corte que tal previsão iria na direção contrária de “preceitos constitucionais que asseguram direitos contra acidentes de trabalho”. Isso porque a norma transferia totalmente o ônus da prova para o empregado.

Apesar de a MP ter encerrado sua vigência, tal decisão foi de extrema importância para nortear as decisões acerca do tema.

Assim, é preciso uma análise aprofundada do caso real, para verificar se as circunstâncias permitem concluir que a infecção por Covid-19 pode ser enquadrada como doença ocupacional.

Nesse sentido, não somente atestados médicos podem ser importantes, como também a própria realização de perícias. Por um lado, a perícia médica de forma indireta, como já referido, para haver parecer técnico quanto à ocorrência da situação equiparada à doença laboral.

Por outro, perícia técnica-laboral, para verificar se o empregador adotou medidas de segurança contra a contaminação por Covid-19 no ambiente de trabalho. No ponto, a produção de prova testemunhal também pode vir a ser importante em casos como esse.

Seja como for, o objetivo maior deve ser sempre o amparo integral aos dependentes do segurado falecido. Em um momento tão crítico como o que foi e está sendo a pandemia, é fundamental buscar a garantia dos direitos daqueles que perderam seus entes queridos.

 

Peças relacionadas

Por fim, não deixe de conferir o modelo de petição inicial disponível no acervo do Prev para casos assim.

Bom trabalho a todos e todas!

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