1. O INSS sustentou que não havia provas de que a CTPS da autora da ação estava sob sua posse.
  2. Segundo o relator do caso, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal.
  3. Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora pelo extravio de sua CTPS e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. A decisão foi unânime. 

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 5 mil, por danos morais, a uma mulher por ter perdido sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A segurada do órgão cedeu duas carteiras de trabalho ao INSS para instruir um recurso contra o indeferimento de benefício previdenciário. 

Processo: 5001418-38.2021.4.03.6140. 

Extravio da CTPS configura dano moral à trabalhadora 

O extravio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), quando ela está sob posse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), configura dano moral ao trabalhador, uma vez que a perda do documento põe em risco a obtenção de benefícios trabalhistas. Além disso, é dever legal do Estado assegurar a integridade do que está sob sua guarda, aplicando-se, então, a teoria do risco administrativo.

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INSS alegou que o documento não estava sob sua posse 

Segundo nota do portal Conjur, “os documentos deveriam ter sido devolvidos pelo INSS em 2010, o que não ocorreu. Ela, então, precisou ingressar com uma ação previdenciária e, após decisão favorável, em 2019, passou a receber o benefício em 2020”.

No recurso ao TRF-3, o INSS sustentou que não havia provas de que a CTPS da autora da ação estava sob sua posse. Além disso, alegou que o documento não tinha mais serventia, uma vez que os vínculos dela constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

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A perda não pode ser considerada mero aborrecimento

O desembargador Luiz Alberto de Souza Ribeiro, relator do caso, observou o seguinte: “está consagrado […] que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos”. 

Ele acrescentou que a tese se aplica “mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva”.

O relator lembrou um caso semelhante julgado pela corte e afirmou que “o extravio do documento nas dependências da autarquia não pode ser considerado mero aborrecimento”, pela importância da CPTS para a guarda de conteúdo muitas vezes irrecuperável e para sustentar a reivindicação de direitos do trabalhador.

Ainda segundo Ribeiro, “demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora pelo extravio de sua CTPS, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação”. A decisão foi unânime.

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  • Extravio da CTPS configura dano moral à trabalhadora: uma vez que a perda do documento põe em risco a obtenção de benefícios trabalhistas.
  • O INSS alegou que o documento não estava sob sua posse: o instituto sustentou que não havia provas de que a CTPS da autora da ação estava sob sua posse. 
  • A perda não pode ser considerada mero aborrecimento: pela importância da CPTS para a guarda de conteúdo muitas vezes irrecuperável. 

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