Em 28/6/2024, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), afetou o tema 1207, e de maneira favorável aos segurados e isso terá um impacto imenso no ramo do direito previdenciário, foi um tema aguardado com certa angústia por todo meio jurídico, tendo em vista que poderia afetar milhares de segurados no Brasil.

O que é o tema 1207 ?

O beneficiário do INSS não tem nenhum impedimento em pedir um novo benefício  enquanto aguarda a decisão de uma ação judicial do qual é parte. Assim, o segurado faz o pedido no INSS, de maneira administrativa, e muitas das vezes o valor concedido pelo INSS é maior do que o valor concedido pela justiça. 

Logo, surge a dúvida, se o segurado terá obrigação de devolver ou se serão descontados no novo benefício. 

Vejamos um exemplo: O aposentado teve uma sentença que determinou a concessão de aposentadoria (para segurados: entenda sobre aposentadoria neste artigo), no valor de R$ 3.000,00. Durante o andamento do processo judicial, o autor teve a concessão de auxílio-doença de R$ 3.500,00. Logo, o período concedido judicial é concomitante com o benefício recebido a maior, de maneira administrativa. 

Ao se deparar com a presente situação, o segurado se vê em um imbróglio, e se surpreende com a eventual dívida do qual jamais imaginou, e que provavelmente foi recebedor de boa-fé.

Qual foi o entendimento do STJ?

O STJ, na recente decisão, decidiu que  o abatimento está limitado ao valor do benefício que o segurado obteve no processo, vejamos a questão submetida e a tese firmada:

Questão submetida:

Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.

Tese firmada:

A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.

Logo, o objetivo é simplesmente decidir se no período que houve recebimento administrativo, com valores maiores perante o valor estabelecido em via judicial, se acarreta em dedução, se abrange todo o valor recebido naquela competência e se terá como teto o valor da parcela oriunda da coisa julgada. 

petições de aposentadoria por idade

O entendimento legal e jurisprudencial 

Vejamos que o INSS e o judiciário tem entendido de maneira diversa sobre o tema:

O art. 124 da Lei n. 8.213/1991, estabelece:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – duas ou mais aposentadorias;

II – mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

V – mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Logo, o INSS entende que há direito à compensação e que é legítimo o débito do segurado. 

O mesmo debate foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 5023872-14.2017.4.04.000 perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Tema 14), o qual definiu: 

“O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de “refomatio in pejus”, eis que há expressa determinação legal para tanto.”

Portanto, o judiciário vem sendo pró segurado, e sendo contra a execução invertida e a restituição indevida dos valores. 

Conclusão

É notório que  o INSS comete repetidos erros na análise dos requerimentos administrativos, o que motiva uma imensidão de processos judiciais contra o INSS. O segurado, em busca de justiça, obviamente aguarda a decisão favorável, e de repente recebe junto com a sentença favorável, um débito junto ao INSS.

Um desconto indevido na aposentadoria de uma pessoa é profundamente prejudicial, pois compromete a segurança financeira que ela conquistou ao longo de anos de trabalho. 

Se o desconto ocorrer deliberadamente  pode gerar estresse significativo, uma vez que os aposentados muitas vezes dependem exclusivamente desse rendimento para cobrir suas despesas básicas, como moradia, saúde e alimentação. 

A afetação do STJ é acertada em garantir ao aposentado uma segurança jurídica e evitando minar a confiança no sistema previdenciário. Além disso, o entendimento corrige um impasse, que teve origem de um erro administrativo do INSS e que motivou  o processo judicial.

assine previdenciarista

Voltar para o topo