Não são raras as vezes em que mesmo com o deferimento judicial de aposentadoria para o Segurado, por uma razão ou outra, a Renda Mensal Inicial (RMI) concedida é reduzida drasticamente e deixa de ser vantajosa para o cliente. Nesses casos, o Advogado Previdenciarista deve atentar para a possibilidade de renúncia ao benefício concedido judicialmente.

Imagine-se o seguinte cenário: o Requerente postulou o benefício de aposentadoria especial. Todavia, não foi reconhecida a efetiva exposição a agentes nocivos em todos os períodos postulados.

Por outro lado, o Segurado ainda fecha os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, a aplicação do fator previdenciário faz com que a RMI seja reduzida quase pela metade.

Em razão disso, o benefício que é concedido judicialmente não é mais interessante ao cliente, que não deseja mais recebê-lo nessas condições. O que fazer nesse cenário?

 

Renúncia a benefício concedido judicialmente

Nos termos do art. 800, da IN 77/2015, é possível a renúncia a aposentadoria concedida se não houver sido sacado o primeiro pagamento do benefício ou do FGTS e/ou PIS, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Nesse sentido, a efetivação do cancelamento deverá observar o seguinte passo-a-passo, conforme a Instrução Normativa:

  1. Solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;
  2.  Bloqueio do crédito no caso de pagamento por meio de cartão magnético ou conta corrente ou ressarcimento através de GPS dos valores creditados em conta corrente até a data do efetivação do cancelamento da aposentadoria;
  3. Comunicação formal da CEF/Banco do Brasil, informando se houve o saque do FGTS ou PIS/PASEP em nome do segurado.

Todavia, destaca-se que tal pedido não significa renúncia ao tempo de contribuição que já tiver sido reconhecido. Pelo contrário, o objetivo da renúncia é somente relação ao benefício concedido.

Consequentemente, deve ser garantido o direito do segurado de utilizar o tempo de contribuição já reconhecido para a obtenção de novo benefício.

Na mesma direção, veja-se o que já decidiu o TRF-4, cujo entendimento vem sendo acompanhado pelos TRF-1 e TRF-3:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA.  Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Inteligência do artigo 181- B do Decreto 3.048/99. (TRF4, AG 5015002-09.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019).

Por fim, confira a petição de renúncia a benefício concedido judicialmente constante do acervo do Prev e bom trabalho!

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