De fato, o art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 10 anos para postular a revisão de benefício previdenciário. Mas quando a contagem do prazo tem início? E como é feita a contagem do prazo quando há pedido administrativo de revisão?

Assim, no texto a seguir, explico em detalhes a resposta a estes importantes questionamentos.

Início da contagem do prazo decadencial

Primeiramente, vamos conferir a redação do art. 103, I, da Lei nº 8.213/91:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

Assim, percebam que o prazo de 10 anos não é contado a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) ou da Data de Início do Benefício (DIB).

No entanto, o termo inicial do prazo decadencial é sempre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.

Então, imagine uma aposentadoria com termo inicial em 18/03/2013 (DIB), mas com o primeiro pagamento em 18/06/2013. Neste caso, o prazo decadencial de 10 anos começará a fluir apenas a partir de 01/07/2013.

Contagem do prazo decadencial quando há pedido administrativo de revisão

Se, antes de transcorridos 10 anos, o beneficiário formular pedido administrativo de revisão e este for indeferido, o prazo decadencial para ajuizamento contará a partir da ciência do indeferimento (art. 103, II da Lei nº 8.213/91):

II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

Dessa forma, entendo por bem trazer o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017)

Por fim, no mesmo sentido é o entendimento do TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.  ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 313/STF. 975/STJ. 966/STJ. 1.057/STJ. […] 5. Quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. […] (TRF4, AC 5006889-88.2019.4.04.7009, 10/05/2023)

Muito obrigado pela leitura. Até a próxima!

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