Você ou seu cliente tem precatório do INSS para receber em 2022? Já sabe quando vai receber?

Desde a aprovação da PEC dos Precatórios, a EC 114/2021, que estabeleceu um limite anual para pagamento de precatórios a partir de 2022, criou-se uma expectativa ainda maior quanto ao seu pagamento.

Com essa repercussão, é possível verificar que há um crescente temor dos credores dos precatórios federais previdenciários em receber seus créditos.

 

OAB envia ofício ao CJF para liberação dos precatórios

Diante do cenário de incertezas, a OAB enviou ofício ao Conselho da Justiça Federal (CJF) para liberação dos precatórios federais em maio de 2022.

Em resumo, a nota destaca a recente liberação antecipação do 13º salário de benefícios do INSS para aquecimento da economia brasileira, de forma que a antecipação dos precatórios alimentares revelaria medida similar.

Trata-se de medida que visa estimular o mercado, sem acarretar nenhum custa extra ao já esperado para 2022, pois previsto no orçamento da União.

O pedido final na nota enviada pela OAB solicita a liberação dos precatórios alimentares ainda no primeiro semestre de 2022!

 

Precatórios do INSS

Os precatórios previdenciários enquadram-se como de natureza alimentícia, de modo que possuem preferência na ordem de pagamento sobre os demais (art. 100, § 1º da CF).

Assim, com a incerteza no prazo de recebimento dos precatórios e a necessidade financeira de muitos aposentados e pensionistas do INSS, tem crescido a possibilidade de venda dos precatórios para empresas financeiras que compram esses créditos.

Isso porque, nos casos dos precatórios em que o INSS consta como executado, o autor beneficiário do crédito, ‘dos atrasados’, pode ceder o seu crédito a terceiros.

Todavia, essas vendas (cessões de crédito) envolvem um deságio aos exequentes, os quais recebem, embora antecipado, uma quantia menor a que teriam direito.

 

Perspectivas do parcelamento dos precatórios

Em 2022, é provável que os precatórios do INSS (alimentares) não sofram impacto negativo, com respectivo parcelamento ou posterga.

Ressalvo que os precatórios que não forem pagos no ano inicialmente devido, em razão da restrição orçamentária, terão prioridade de pagamento nos exercícios subsequentes, observada a ordem cronológica (art. 107-A, § 2º da CF).

Além disso, destaco a atuação do Conselho Federal da OAB na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.064 proposta no Supremo Tribunal Federal.

O argumento pela inconstitucionalidade da EC nº 114 cinge-se ao fato de que as normas violaram direitos e garantias fundamentais à conformação do Princípio da Separação dos Poderes e ao próprio Estado Democrático de Direito.

Dessa forma, estamos atentos acompanhando a situação dos precatórios do INSS. Continue acompanhando o Prev, qualquer novidade sobre o tema será noticiada!

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