Com toda a certeza, o Direito Previdenciário caminha de mãos dadas com o Direito do Trabalho.
Nesse sentido, uma reclamatória trabalhista além de gerar efeitos trabalhistas, gera efeitos previdenciários.
Contudo, por vezes pode acontecer da sentença trabalhista sem proferida após a concessão da aposentadoria.
Neste caso, como ficaria a prescrição e a decadência de uma revisão de inclusão das parcelas reconhecidas no processo trabalhista?
Prescrição e decadência em benefícios previdenciários
Em primeiro lugar, vou esclarecer quais são os prazos de prescrição e decadência para os benefícios do INSS.
Aliás, é sempre importante lembrar que prescrição é a extinção da pretensão de uma prestação não cumprida, enquanto a decadência é a perda do fundo de direito, pelo decurso do prazo legal.
Dito isto, o prazo de prescrição é de 5 anos (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91).
Por outro lado, o prazo de decadência é de 10 anos (art. 103, Lei 8.213/91).
Prescrição de revisão para inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista
A prescrição de diferenças decorrentes de revisão de RMI em virtude de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista não irá fluir durante a tramitação da ação, até a homologação dos cálculos de liquidação.
Nesse sentido foi a decisão da TNU ao julgar o Tema 200:
Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação.
Decadência de revisão para inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista
Assim como a prescrição recebe um tratamento diferenciado, o mesmo ocorre para a decadência.
O STJ vem decidindo que “o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista” (REsp 1759178/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 12/03/2019).
Portanto, nestes casos é importante desarquivar o processo trabalhista e verificar a exata data do trânsito em julgado.
Modelo de petição
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