Primeiramente, é sempre bom lembrar que o auxílio-reclusão não é um benefício destinado aos presos. Pelo contrário, trata-se de um benefício destinado aos seus dependentes, como cônjuge ou filhos, que ficam desamparados na ausência do provedor da família.

Além disso, somente os dependentes de segurados presos enquadrados como baixa renda é que poderão ter direito ao benefício, dentre outros requisitos necessários. Assim, já é possível concluir que não são os dependentes de qualquer segurado preso que terão direito ao benefício. 

Portanto, atenção para as fake news sobre o assunto!

Dito isso, desde a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, somente a prisão em regime fechado dá direito à concessão do auxílio-reclusão.

No entanto, é possível a concessão desse benefício para aqueles que se encontram em prisão domiciliar?

É sobre isso que conversaremos no blog de hoje.

 

Prisão domiciliar e auxílio-reclusão

Primeiramente, cumpre ressaltar do que se trata a prisão domiciliar. Conforme o próprio nome já diz, trata-se dos casos em que a pessoa pode cumprir o recolhimento em sua residência e só pode sair dela mediante autorização judicial.

Isso pode acontecer em mais de uma situação. Recentemente, por exemplo, algumas decisões judiciais concederam prisão domiciliar devido ao risco de contágio ou em razão da infecção por Covid-19.

Da mesma forma, com o julgamento do HC 143.641, o STF também permitiu a conversão de prisão cautelar em prisão domiciliar de todas as presas gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos de idade.

 

Presos em regime domiciliar tem direito ao auxílio-reclusão?

Antes de prosseguir, acredito que devemos estipular dois períodos para a compreensão da resposta a essa pergunta: um antes e outro depois da Lei 13.846/19.Você pode estar se perguntando o porquê e o motivo é bem simples (e eu até já mencionei).

É porque, desde a referida Lei, somente quando o preso está em regime fechado seus dependentes terão direito a esse benefício. 

 

Antes da  MP 871, convertida na Lei 13.846/2019

Anteriormente, entendo que a resposta era bem mais simples do que agora. Isso porque a própria Instrução Normativa 77/2015, do INSS, conforme a redação dada pela IN 85/2016:

Art. 382. (…)

§ 4º O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo (s) dependente(s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto.

De fato, nesse período, tanto o segurado preso em regime fechado como semiaberto tinha direito ao benefício. Portanto, a conversão para prisão domiciliar em qualquer desses casos não implicava na perda do direito de seus dependentes à benesse.

Em verdade, trata-se de uma conclusão lógica, já que o fato gerador do benefício – a prisão – mantém-se diante de simples mudança para regime domiciliar. Portanto, não haveria por que perder o direito de recebê-lo.

Nesse sentido, também era o entendimento reiterado da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDEZ. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente. 2. O fato de a instituidora do benefício, recolhida a estabelecimento prisional em regime fechado, ter gozado em caráter excepcional da prisão domiciliar por seis meses, em virtude de gravidez, não afasta o direito dos dependentes a continuarem percebendo o auxílio-reclusão no período. (…) (TRF4, APELREEX 0022209-33.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/04/2017)

Ocorre que tanto a previsão da Instrução Normativa quanto o julgado acima são anteriores à MP 871, o que nos leva ao segundo período…

 

Após a  MP 871, convertida na Lei 13.846/2019

Agora que somente o regime fechado dá direito ao auxílio-reclusão, ainda se aplica o previsto na IN 85/2016?

A meu ver, entendo que sim.

Vejamos o próprio julgado colacionado acima. Não obstou a percepção do benefício o fato de a segurada presa em regime fechado ter gozado excepcionalmente de prisão domiciliar.

Ora, a única diferença agora, pós MP 871, é que somente o regime fechado dá direito ao benefício. Assim, se o preso está sob esse regime, mas por algum motivo tem concedida a prisão domiciliar, entendo que não há motivo de impedimento para a manutenção do auxílio-reclusão.

No entanto, a decisão final sobre o tema está nas mãos do Judiciário. Considerando que a nova Lei ainda é relativamente recente, tem sido difícil encontrar decisões que abordem essa questão a partir de prisões domiciliares ocorridas após a Medida Provisória convertida em Lei.

Portanto, cabe-nos aguardar como será consolidado o entendimento jurisprudencial.

 

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Até a próxima!

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