Primeiramente, é sempre bom lembrar que o auxílio-reclusão não é um benefício destinado aos presos. Pelo contrário, trata-se de um benefício destinado aos seus dependentes, como cônjuge ou filhos, que ficam desamparados na ausência do provedor da família.

Nesse sentido, os atuais requisitos para a concessão do auxílio-reclusão são:

  • qualidade de segurado do preso;
  • carência de 24 meses de contribuições;
  • estar em regime fechado;
  • segurado preso comprovar ser de baixa renda.

Assim, já é possível concluir que não são os dependentes de qualquer segurado preso que terão direito ao benefício. 

Dito isso, o texto de hoje é para abordar apenas um dos requisitos acima: a comprovação do critério de baixa renda. Quais são os parâmetros em 2021?

 

Critério econômico (baixa-renda) para o auxílio-reclusão em 2021

Para entender melhor o critério econômico para o auxílio-reclusão é necessário separar duas situações. A primeira é que o INSS define anualmente o limite da renda bruta mensal do segurado preso que dá direito ao benefício, por meio de uma Portaria.

A segunda é que se calcula essa renda bruta mensal do segurado preso de formas diferentes, a depender da data de recolhimento à prisão.

 

Limite de renda para o auxílio-reclusão em 2021

De acordo com a Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, o limite de renda do segurado preso para a concessão de auxílio-reclusão é de R$ 1.503,25 em 2021.

Assim, para que seus dependentes tenham direito ao benefício, é necessário que o segurado comprove renda bruta mensal igual ou inferior a esse valor na data da prisão.

Mas como saber qual é a sua renda bruta mensal?

 

Cálculo da renda para fins de auxílio-reclusão

Conforme referi anteriormente, o critério para o cálculo da renda para o auxílio-reclusão depende da data do recolhimento à prisão.

Nesse sentido, se a prisão ocorreu antes da Medida Provisória 871/2019 (de 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, o critério econômico é calculado conforme a última remuneração do segurado.

Por outro lado, se a prisão ocorreu após a MP 871, o critério econômico passou a ser calculado sobre a média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão.

 

Mas e se o segurado estava desempregado no mês da prisão?

Uma das diferenças fundamentais na forma de cálculo da renda é justamente quando o segurado preso não possuía renda no mês da prisão.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 896, de que o critério nesses casos é a ausência de renda.

Todavia, em sede de revisão, o STJ definiu que isso vale somente para a concessão de auxílio-reclusão antes da MP 871/2019:

“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

Isso se deve ao fato de que a renda, como já mencionei, corresponde à média dos salários-de-contribuição em um período de 12 meses antes da prisão desde a Medida Provisória.

Portanto, atenção para os detalhes na hora de verificar o direito à benesse!

Por fim, não deixe de conferir o modelo de requerimento administrativo de auxílio-reclusão disponível no acervo do Prev.

Bom trabalho a todos e todas!

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